Página 625 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Abril de 2017

biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7).Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, emsubstituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60. A aposentadoria especial foi tratada nos arts. 57 e 58 do novo Regulamento, comredação quase idêntica à do anterior, e semalteração de ordemsubstantiva.As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes.de 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foramalbergadas pelo Decreto n. 63.230/68 - engenheiros civis, eletricistas, et al.).O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial. Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já emconsonância coma citada alteração posta emvigor pela Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos, com relações de agentes nocivos (códigos 1.1.1 a 1.3.5) e grupos profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.8).O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziamjus à aposentadoria do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, mas que foramexcluídas do benefício por força da regulamentação do Decreto n. 63.230/68, conservariamo direito a benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data. Note-se que o comando legal é expresso emconferir ultratividade apenas à segunda parte do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, por cingir-se às categorias profissionais. Essa lei permaneceu emvigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96.de 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68.de 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68.Revogou o precedente Decreto n. 63.230/68 e baixou o Regulamento do Regime de Previdência Social. A aposentadoria especial foi tratada nos arts. 71 a 75, e as atividades especiais discriminadas nos seus Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8).O art. da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar emtexto único revisto, atualizado e renumerado, semalteração da matéria legal substantiva. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84).de 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, emvigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68.Aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Cuidaramda aposentadoria especial os arts. 60 a 64 e os Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8).Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e emcumprimento ao comando do artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991), cujos artigos 57 e 58, na redação original, dispunham:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física. [...] 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. 3º O tempo de serviço exercido alternadamente ematividade comume ematividade profissional sob condições especiais que sejamou venhama ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, que abordou a aposentadoria especial nos seus artigos 62 a 68. Tambémdispôs, no artigo 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas emcondições especiais, seriamconsiderados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964. Vale dizer, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, ao mesmo tempo emque repristinou o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, emsua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS.Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto emrazão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova.Em29.04.1995, coma entrada emvigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, que deu nova redação ao caput e aos 1º, 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, alémde acrescer-lhe os 5º e 6º, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. In verbis:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. 1º [omissis] [Com redação dada pela Lei n. 9.032/95, fixou a renda mensal em100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.]3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, emcondições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]4º O segurado deverá comprovar, alémdo tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]5º [omissis] [Incluído pela Lei n. 9.032/95, trata da conversão do tempo de serviço especial emtempo comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Não previu a possibilidade de conversão de tempo comumpara especial.] 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitemaos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. [Incluído pela Lei n. 9.032/95. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que inseriu regras relativas ao custeio desse benefício, nos 6º e 7º. A vedação expressa na redação supratranscrita, porém, foi mantida coma inclusão do 8º, do seguinte teor: 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.]Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, sucessiva-mente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos, assimredigidos:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especialde que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. [Redação dada pela Lein. 9.528/97] 1º A

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