Página 638 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 27 de Abril de 2017

prova documental trazidas tanto pelo autor como pela ré (p. 17-PE 'usque' p. 20-PE e P. 173-PE 'usque1 p. 181-PE) que o autor esteve de fato em gozo de benefício auxilio-doença-previdenciário (Espécie 031) e não acidentário (Espécie 091), sem emissão da CAT -Comunicação de Acidente de Trabalho, documento indispensável à instrução para acesso ao benefício auxílio-doença-acidentário (091), que poderá ser emitido pela empregador, pelo próprio autor e outras pessoas, conforme Art. 22, § 2ª, da Lei. 8.213/1991:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. A informação de emissão da CAT não foi ventilada nos autos.

A perícia médica revelou inexistência de lesão noticiada pelo autor mas informou tratar de lesão venosa e respondeu os quesitos do juízo à pg. 208-PE, parte transcrita:

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