função em relação ao autor, na data do acidente.
Considerando que não há garantia efetiva da promoção, a indenização deve ser equivalente a 50% dos ganhos obtidos pelos trabalhadores até a idade em que o autor deveria trabalhar para aposentar-se por tempo de serviço e, posteriormente, observado o limite do teto remuneratório de aposentadoria vigente para o autor, até a expectativa de vida reconhecida nesta decisão, à razão de 50% da diferença de aposentadoria que poderia ter recebido, sendo continuativo o dano, o que se declara.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, considerando os parâmetros de cálculo fixados nesta decisão. DA CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DA DÍVIDA Determino à reclamada que constitua capital para garantia da dívida, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial que garantam o cumprimento das obrigações deferidas nesta decisão. Tal garantia será impenhorável e inalienável, enquanto durar o cumprimento da obrigação, na forma do art. 533 do CPC, § 1º.