Página 4801 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 27 de Abril de 2017

função em relação ao autor, na data do acidente.

Considerando que não há garantia efetiva da promoção, a indenização deve ser equivalente a 50% dos ganhos obtidos pelos trabalhadores até a idade em que o autor deveria trabalhar para aposentar-se por tempo de serviço e, posteriormente, observado o limite do teto remuneratório de aposentadoria vigente para o autor, até a expectativa de vida reconhecida nesta decisão, à razão de 50% da diferença de aposentadoria que poderia ter recebido, sendo continuativo o dano, o que se declara.

Os valores serão apurados em liquidação de sentença, considerando os parâmetros de cálculo fixados nesta decisão. DA CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DA DÍVIDA Determino à reclamada que constitua capital para garantia da dívida, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial que garantam o cumprimento das obrigações deferidas nesta decisão. Tal garantia será impenhorável e inalienável, enquanto durar o cumprimento da obrigação, na forma do art. 533 do CPC, § 1º.

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