Página 12287 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Abril de 2017

sua responsabilidade subsidiária, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e provido."(ED-RR - 1279-39.2013.5.08.0124, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte). II. Extrai-se dos autos que o segundo Reclamado (Estado) é dono da obra, pois firmou contrato com a primeira Reclamada (Construtora VW Ltda. - ME) para construção, ampliação e reforma da Escola Estadual junto ao Centro Educacional Lima Duarte. Por essa razão, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Recorrente contraria o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI -1/TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, e a que se dá provimento."(RR - 10130-47.2014.5.03.0132, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 27/04/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. I - Extrai-se dos fatos consignados do acórdão combatido - insuscetíveis de revolvimento nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST -, que a hipótese é de contrato de empreitada firmado para consecução de obra de construção civil, tendo a Corte a quo afastado a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I/TST ao fundamento de que a obra "se destina a melhorar a atividade empresarial, fazendo com que a empresa, obtenha maiores lucros". II - A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDII/TST fixa dois requisitos para que seja configurada a ausência de responsabilidade do dono da obra: a) o contrato de empreitada de construção civil e, b) que o dono da obra não seja empresa construtora ou incorporadora. III - Sendo público e notório (artigo 334, I, do CPC/73) que a recorrente não é empresa construtora ou incorporadora, figuram presentes os elementos para caracterizá-la como dona da obra, não havendo no precedente consolidado qualquer óbice alusivo aos efeitos benéficos que a obra pode ocasionar à contratante. IV - Nesse passo, avulta incontrastável a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. V - Precedentes. VI - Recurso de Revista conhecido e provido."(RR - 1178-93.2013.5.08.0126, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 21/09/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)

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