Página 515 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 28 de Abril de 2017

conclusão adotada por este Julgador.

Registro que referido artigo deve ser aplicado ao Processo do Trabalho mediante compatibilização com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, os quais possuem status constitucional.

Nesse sentido, o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (destaquei) (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/06/2016).

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