Página 2872 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 28 de Abril de 2017

função referida e tinham mais de dois anos na função quando a autora passou a gerente em outubro /2011.

Bem examinado o rol de paradigmas, improcede o pedido de equiparação salarial. Improcedendo o principal, reserva-se aos consectários igual destinação, acorde com o que prescreve o art. 92 do Código Civil.

Improcede o pedido de horas extras por participar de cursos de capacitação da ré 'treinet'. O autor, em depoimento pessoal, afirmou que poderia fazer tais cursos entre um atendimento e outro, durante o expediente ou fora dele e que eram opcionais e que despendia um tempo que discrepa totalmente daquele indicado na inicial. A dissonância entre a inicial e a confissão do autor quanto a não ser obrigatório já autorizam indeferir o pedido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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