Página 2871 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 28 de Abril de 2017

o supervisor tinha alçada diferente da de caixa. Sendo assim, neste período de supervisora e depois quando passou a gerente tinha gratificação e efetivas atribuições que a inserem na especial fidúcia do art. 224,§ 2o., da CLT. Logo, sua jornada era de 8 horas e o divisor é 220,. Para o período imprescrito até outubro de 2009 a jornada é de seis horas e o divisor , 180. Divisores conforme recente decisão do TST em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas -IRDR.

Conforme determina o art. 64, caput, da CLT, o salário-hora normal é obtido pela divisão do salário mensal por 30 vezes a duração do trabalho definida no art. 58 da CLT. Ora, se o bancário trabalha seis horas por dia, torna-se claro que o divisor a ser utilizado é igual 6 vezes 30, do que resulta o numeral 180. Portanto, em razão da lógica aritmética e jurídica presente nos ditos dispositivos da CLT, não há qualquer relação entre o divisor para obtenção do saláriohora normal e o número dias de repouso; são rigorosamente independentes.

Por outro viés, à luz do art. 224, caput, da CLT e da Súmula 113 do TST, é preciso considerar que diferença haveria nas horas extras se tomado o sábado como dia útil não-remunerado e como repouso semanal remunerado. Se um bancário labora 9h por dia, de segunda a sexta-feira, sendo sábado dia útil não-trabalhado, receberá 5horas extras pelo labor e como a média é de uma hora extra na semana, haverá reflexo de uma hora no domingo, dia de repouso semanal remunerado. Portanto, na semana percebe 6 horas extras, cinco pelas horas extras trabalhadas e mais uma pela média aplicada no repouso.

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