Página 12565 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Abril de 2017

Constituição Federal. Assim, este entendimento obriga o tomador dos serviços a exercer efetiva fiscalização sobre a empresa que fornece a mão de obra. Se esta for condenada judicialmente a conclusão é no sentido que não honrou com as rotineiras obrigações trabalhistas e ambas empresas (tomadora e fornecedora da mão de obra) sócias no ilícito trabalhista, devem, também, ser sócias na responsabilidade do pagamento ao funcionário lesado.

A terceirização é lícita e possível para aquelas atividades-meio ou secundárias. Quando se trata de atividade-fim, a terceirização não é possível, gerando o vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços. No entanto, mesmo aquelas empresas que contratam empresas para a execução de tarefas não ligadas a sua atividadefim, devem verificar a idoneidade das empresas e fiscalizar as mesmas quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim não agindo, incorrem em culpa "in vigilando". É o caso.

A Lei nº 8666/1993, em seu artigo 58, inciso III, inclui, dentre os deveres da Administração Pública, o de fiscalizar a execução dos contratos que celebrar. O preceito referido impõe ao Poder Público o mister de empregar as diligências necessárias à verificação do regular cumprimento de todas as obrigações contratuais, incluindose, por óbvio, as trabalhistas, por parte daqueles com quem contrata, sob pena de, não o fazendo, incorrer em culpa "in vigilando". É o caso, pois a reclamada não comprovou ter empreendido esforços no sentido de cumprir o dever de fiscalização que lhe cabia.

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