Em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual, e com supedâneo nos artigos 765, 832, § 1º, e 835, todos da CLT, fixo as seguintes diretrizes para cumprimento da presente decisão:
a) Prazo de 15 dias para pagamento do valor total devido, iniciandose a contagem no dia posterior à data da ocorrência do trânsito em julgado da presente sentença líquida. Desnecessário notificar pessoalmente o ente devedor visto que esse ato resta suprido pela publicação da sentença direcionada ao patrono constituído nos autos.
b) Fixação de multa de 10% sobre o valor total devido em caso de descumprimento do acima estipulado.