Página 435 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Agosto de 2012

concerne ?Ressalte-se, inicialmente, que a CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA era entidade privada credenciada pelo INAMPS, que foi extinto através da Lei 8689, de 27/07/1993, quando a rede de saúde passou a ser gerenciada pelos Estados e Municípios, porém, não pode passar despercebido que o atendimento ao autor ocorreu em 1986, quando a responsabilidade pelos credenciamentos para atendimentos aos usuários pelo sistema SUS era do Instituto vinculado ao Ministério da Saúde, passando para a União Federal a responsabilidade pelos atos do extinto Instituto, restando inegável a atividade pública delegada exercida pela referida Casa de Saúde.?

-Deveras, em hipóteses semelhantes, já me manifestei, que o mero credenciamento (Lei 6.229/75 art. II ?c?), ou o convênio (Lei 8080/90 art. 24) são insuficientes, a meu juízo, para atrair, eventual, responsabilidade ao Poder Público diante de intercorrências, que ocorrem, no âmbito dos nosocômios particulares vinculados, mormente os designados erros médicos.

Com efeito, mutatis, na Apelação Cível 1999.51.01.004801-1, DJ 18/6/2010, restou assentado: ?- A ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, vincada na decisão de piso, se mostra correta na medida que, a meu juízo, a União não responde por erros médicos causados em nosocômios particulares, pelo simples fato de repassar-lhes recursos pelo SUS, devendo ser proposta a ação diretamente em face do estabelecimento médico. -A União não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que o particular visa ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital conveniado ao SUS (Resp 992265, DJ 5/8/09).?

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