Página 78 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 7 de Agosto de 2012

ter sido apreendido na posse dos réus. Quanto à alegação de que teve o bem havia sido emprestado ao réu Miglisson e que nada tem a ver com o envolvimento do bem no ilícito, há que se ter em mente que o requerente detém os meios necessários para ver solvido o seu prejuízo. Imaginemos que o bem fosse envolvido em um sinistro, tendo sido decretada sua perda total, a requerente iria regressivamente demandar contra aquele que lhe deu causa. O requerente não trouxe qualquer informação que desvinculasse o bem da servidão ao narcotráfico. Como é cediço a transferência do bens móveis se dá com a tradição (art. 1267, CC) e, no caso, o bem estava na posse do réu. Eventual prejuízo a ser experimentado pelo requerente, deve ser reclamado na esfera cível, junto àquele que lhe deu causa em ação regressiva. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11. 346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de agosto de 2012. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito

Proc.: 0010006-15. 2012. 8. 22. 0501

Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)

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