competentes, pois se verifica a possibilidade de produção de prova pericial, diante das inúmeras contas apresentadas.
2) Não é inépta a petição inicial que atende aos pressupostos necessários a constituição e desenvolvimento válido do processo, mormente por inexistir o vício previsto no artigo 295, parágrafo único, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inexiste cumulação de pedido quando a parte aponta nulidade absoluta que é cognoscível de ofício, do ato de doação voluntária, não convalidada sequer por manifestação jurisdicional.
3) A prescrição da pretensão à condenação, em ação de prestação de contas, segue a previsão legal do artigo 205 do Código Civil, regulada em dez anos contados à partir da data da produção do ato que gerou a violação ao direito.