Página 460 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Outubro de 2013

constranger o devedor ao adimplemento de seu débito alimentício, A Lex Magna determina o seguinte: CF artigo , LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (grifo nosso) Não obstante, convém ressaltar que é dever dos pais fornecerem aos filhos o que lhes é necessário a sua manutenção, assegurando-lhes meios de subsistência. Prestar alimentos aos seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no pátrio poder e sua negativa pode constituir crime contra a assistência familiar conforme prevê o Código Penal: Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País Relativamente à prisão civil prevista Constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o Código de Processo Civil assim a determina: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Em tal sentido assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005: A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor, respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida. Assim, diante da inadimplência da obrigação alimentar, que sujeita o menor a situação de risco, uma vez que a genitora não dispõe de recursos suficientes para prover sozinha as necessidades do filho, vejo por bem a execução da obrigação alimentar sob pena de coação pessoal, conforme consagra o artigo 733 do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO Pelo exposto e com base na Lei 5.478/68 c/c artigo 733 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo em que DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR MACIEL SANTOS ALMEIDA POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado prisional a ser cumprido pela Polícia Judiciária. Para o caso de pagamento, tal deverá incidir sobre as três últimas parcelas vencidas quando da execução (AGO/SET/OUT - 2011) e todas aquelas que se vencerem no seu curso (Súmula 309 do STJ). Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R. Intimem-se. Ilheus (BA), 18 de outubro de 2013. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito

ADV: ALMIR RIBEIRO DA SILVA (OAB 13173/BA) - Processo 000XXXX-81.2012.8.05.0103 - Alvara judicial - Inventário e Partilha - AUTOR: Anderson Santos Vieira - Oficie-se na forma do requerimento de fl. 30, constando a necessidade de resposta ao juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Ilheus (BA), 22 de outubro de 2013. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito

ADV: '''DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 000XXXX-40.2012.8.05.0103 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: L. S. N. S. - RÉU: J. L. dos S. - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por LUIZ SALOMÃO NASCIMENTO SANTOS, representado pela genitora LAIS BATISTA DO NASCIMENTO, qualificados, contra JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, também com qualificação, sob a alegação de que firmaram acordo perante a Defensoria Pública, devidamente homologado por sentença nos autos de nº 0005330622XXX.805.0XX3 em que o demandado comprometeu-se a contribuir mensalmente com o valor equivalente a 23% (vinte e três por cento) dos seus vencimentos a título de alimentos para o menor. Aduz que, o executado não vêm cumprindo a obrigação alimentar pactuada, estando em débito desde de maio de 2012, razão pela qual requer prosseguimento da execução tomando por base o artigo 733 do CPC, em relação aos três últimos meses que antecederam ao protocolo da presente ação (14 de agosto de 2012). Juntou documentação de fls. 02/16. Sendo o executado citado pessoalmente para efetuar o pagamento, não se manifestou, deixando transcorrer o prazo. Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, pelo que me vieram conclusos os autos, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme depreende-se dos autos, o acordo de alimentos firmado foi de fato homologado por este Juízo desde setembro de 2011. Contudo, o executado, segundo alegação do requerente, não obstante a homologação do acordo, não vem cumprindo com a determinação, denotando dessa feita um total descaso para com a sua prole e para com a justiça. O executado fora devidamente citado e não contestou a ação deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Como forma de constranger o devedor ao adimplemento de seu débito alimentício, A Lex Magna determina o seguinte: CF artigo , LXVII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (grifo nosso) Não obstante, convém ressaltar que é dever dos pais fornecerem aos filhos o que lhes é necessário a sua manutenção, assegurando-lhes meios de subsistência. Prestar alimentos aos seus filhos menores é dever familiar de sustento, fundamentado no pátrio poder e sua negativa pode constituir crime contra a assistência familiar conforme prevê o Código Penal: Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País Relativamente à prisão civil prevista Constitucionalmente para as hipóteses de alimentos, o Código de

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