Página 33 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 4 de Dezembro de 2013

Nesse quadro, em análise superficial e com fundamento no art. 53, § 2º, da Lei n. 9504/97, foi concedida liminar para impedir a reapresentação do programa ofensivo, posto que havia elementos suficientes para demonstrar que a propaganda veiculada no dia 10/09/2012 (DVD de fl. 09) teve conteúdo degradante e ridicularizante dos candidatos, assim como à moral e os bons costumes, de forma a demonstrar o desrespeito à Lei das Eleicoes e, assim, autorizar a suspensão de sua reapresentação, nos termos do art. 42, § 2º, da Res.-TSE n. 23.370/2011.

Em sua resposta, os representados somente alegaram que veicularam a verdade dos fatos e que a mensagem não teve conteúdo injurioso ou ofensivo, aduzindo que a propaganda apenas tentou demonstrar que as promessas de campanha feitas pelos candidatos representantes não haviam sido cumpridas.

A representante do Ministério Público Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido inicial, sob o fundamento que não houve divulgação de fatos inverídicos na propaganda impugnada nestes autos e que a mensagem estaria abarcaria pela livre manifestação do pensamento e pelo direito à informação garantido constitucionalmente ao cidadão.

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