Página 75 do Diário de Justiça do Estado de Tocantins (DJTO) de 22 de Janeiro de 2014

contratado e do veículo, demonstrando-se ser uma licitação ilegal, por violação ao disposto no art. 27 da Lei 8666/93, no qual na licitação deve constar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista. Não houve, assim, na licitação respeito à necessidade de regularidade e qualificação do licitante. Conforme apurou o Tribunal de Contas, houve pagamento de servidores com atividade exclusiva de assistente administrativo com FUNDEF 60 (fl. 424). Segundo também apurou o Tribunal de Contas, não foi repassado totalmente aos professores os valores destinados ao FUNDEF 60 (fl. 425). Consoante apurou o Tribunal de Contas, ―o município aplicou 4,4% em manutenção de ensino (fl. 434). Importante salientar que houve desvio de dinheiro destinado ao FUNDEF conforme apurou o Tribunal de Contas, com violação

o art. 212 da Constituição Federal, uma vez não destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, com relação: a) Processo nº 0989, 1097 e 1101/05, quando de despesas realizadas com locação de veículo, lanches e serviços musicais quando da comemoração do dia das mães; b) Processo nº 1084/05, destinado a fornecimento de lanches para voluntários durante campanha de vacinação; c) Processo nº 1120/05, com despesa destinada à confecção de uniformes escolares; d) Processo nº 1388/05, em despesas destinadas a serviços prestados como professoras do Programa dos Pioneiros Mirins. Informa ainda Claudenildo Alves da Silva que não foi repassado aos professores o 60 % FUNDEF, cujo valor era de R$ 1.283.554,35 (fl. 296). A testemunha Elisabeth de Oliveira Guedes Santos, ouvida em juízo, servidora do Tribunal de Contas, informou que houve despesas indevidas com recursos do FUNDEF. Segundo a testemunha Cladenildo Alves da Silva, professor e à época presidente do sindicato dos professores, ouvido em juízo, disse que não houve aplicação de 60% FUNDEF, com aplicação de pouco mais de 35%. Consoante informou a testemunha Edilamário Menezes de Souza, professor, ouvido em juízo, não foi aplicado corretamente os recursos do FUNDEF pelo ex-Prefeito. Cabia ao ex-Prefeito demonstrar documentalmente a aplicação correta das verbas do FNDE, o que não fora feito, chegando-se a um saldo descoberto no FUNDEF no valor total de R$ 320.823,67, conforme constatou a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara e tal fato foi confirmando em auditoria do Tribunal de Contas do Estado. Não trouxe provas o Requerido de que houve a aplicação do valor determinado por lei no FUNDEF. Tal situação gritante de desrespeito com a coisa pública e com as contas públicas revela o despreparo e a má-fé do gestor, incidindo nas condutas do art. , 10 e 11, todos da Lei 8429/92. 2.2.9 Falta de transporte escolar Informa Claudenildo Alves da Silva, professor, que os alunos de São Luiz das Palmeiras nunca foram transportados em microônibus durante o exercício de 2005 e 2006 (fl. 297). Segundo a testemunha Cladenildo Alves da Silva, professor e à época presidente do sindicato dos professores, ouvido em juízo, disse que houve falta de transporte escolar, sendo muitos alunos transportados em caminhão e caçambas. Assim, violou-se o direito básico de acesso à educação de qualidade, previsto no art. 208 da Constituição Federal, constituindo-se em ato doloso de improbidade administrativa, de conhecimento público como dever do município. Muito grave foi a situação descrita pela testemunha Edilamário Menezes de Souza, professor, ouvido em juízo, o qual afirmou na época só ter um ônibus e o restante dos alunos eram transportados em ―pau de arara‖ e ―caminhonetes‖, o que demonstra total descaso com a educação e os alunos e desrespeito aos mandamentos constitucionais de moralidade, legalidade e direito à educação, além de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, configurando uma improbidade dolosa grave do exgestor público. Não trouxe provas o requerido de que existia transporte público regular para os estudantes. 2.3.0 Produtos comprados pela Prefeitura que não foram entregues pelos fornecedores/desvio de dinheiro público: Segundo apurou o Tribunal de Contas, houve desvio de dinheiro público nos Processos 425, 638 e 429/05, por ausência de entrada dos referidos materiais de consumo em almoxarifado (fl. 395). Verificou-se que quanto ao Processo nº 1902/05, referente a serviços gráficos, não se apresentou o documento comprobatório de despesa (nota fiscal) e registro de entrada de material e serviços, no valor de R$ 5630,00 (fl. 395). O Tribunal de Contas apurou nos Processos nº 01545, 1606 e 1619, no valor de R$ 8578,30, que não consta registro de entrada nas unidades de saúde (fl. 395). Houve também fraude em licitações referente aos Processos nº 055, 070, 205 e 1019 e 1162, no valor respectivo de R$ 1500,12, R$ 1626,26, R$ 1347,27, R$ 1480,00, R$ 3182,10, no valor total de R$ 9135,75, com despesas empenhadas e pagas a Clidenor de Sá do Nascimento, referente a serviços de dedetização de prédios públicos e reforma de prédio da Secretaria de Educação, que jamais existiu (fl. 396). Constatou-se prejuízo ao erário decorrente do Convite nº 015/05 com a empresa Magazine e Papelaria Imperatriz LTDA, no valor de R$ 33.215,00, no qual referidos materiais não foram encontrados em nenhum documento que comprove a efetiva entrada desses materiais na secretaria (fl. 399). Houve prejuízo ao patrimônio público decorrente do Processo nº 0084/05, referente a aquisição de medicamentos da empresa Primavera Com e Representação LTDA, de cujos produtos não consta registro de entrada no setor, para se comprovar a veracidade das despesas, ou seja, sem regular liquidação em afronta à Lei 4320/64. (fl. 400). Também com relação ao Processo nº 2217/05 com a empresa Seritafina Papelaria LTDA, no valor de R$ 49.785,70, não houve o registro de entrada desses materiais no setor, ou seja, sem regular liquidação, na forma da Lei 4320/64 (fl. 400). Da mesma forma no tocante ao Processo nº 1467/05 com a empresa S. M. M. da Silva, no valor de R$ 8870,00, ficou demonstrado que não há registro de entrada dos materiais no setor, sem regular liquidação, em afronta à Lei 4320/64 (fl. 400). Também com relação ao Processo nº 618/05 com a empresa Papelaria e Magazine LTDA, no valor de R$ 39.648,20, ficou demonstrado a lesão ao erário, com falta de controle de registro de entrada dos materiais no setor, sem regular liquidação, em afronta à Lei 4320/64 (fl. 400). Também com relação aos Processos nº 747/05, 1840/05, 2371/05, 02413/05, 02243/05, 1924/05, 1601/05, 0100/05, 692/05, 2231/05, 382/05, 845/05no valor respectivo de R$ 11.200,00, R$ 31.925,00, R$ 9.223,24, R$ 8920,00, R$ 21.333,98 +R$ 12.948,93 +R$ 34.282,91, R$ 13120,00, R$ 27.450,00, R$ 8257,47, R$ 16.633,42, R$ 28.035,50, R$ 78.441,40, R$ 7.335,95, ficou demonstrado a lesão ao erário, com falta de registro de entrada de materiais no setor, sem regular liquidação, em afronta ao art. 62 da Lei 4320/64. A testemunha Allan Kardec Leite Gomes, ouvida em juízo, afirmou que haviam várias licitações irregulares quando da constatação da fiscalização do Tribunal de Contas, sendo que foram compradas peças para veículos que se encontravam parados e sem funcionamento. A testemunha Soledônio Lima Júnior, ouvida em juízo, servidor do Tribunal de Contas, disse que havia grande aquisição de material de expediente sem licitação, que a maioria provinha de Imperatriz, sem licitação, só constando a nota

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