Página 1316 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 30 de Janeiro de 2014

e a autora, para os fins do art. 884, da CLT.2 - Tendo em vista que é obrigação do Juízo proceder a tributação dos rendimentos do trabalho, no mês do recebimento do crédito, a qual, nos termos introduzidos pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 (art. 44) que deu redação ao artigo 12-A da Lei 7.713/1988, deve ser efetuada exclusivamente na fonte e em separado, tornando definitiva a tributação na fonte, bem com que, são distintas as alíquotas e mesmo o regime de tributação aplicáveis aos créditos do trabalhador, aos honorários profissionais pagos a pessoa física e aos honorários pagos a Sociedade de Advogados e ou Contadores, de forma que, para que seja procedida a tributação exclusiva ou a retenção na fonte é indispensável a separação de cada um desses valores.

3 - Intime-se o procurador do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte o instrumento de contrato de honorários, ou termo aditivo do contrato de honorários para a Sociedade de Advogados, se for o caso, informando também o endereço atualizado da parte beneficíaria, nos termos da Portaria 01/2011 desta 3ª Vara do Trabalho.4 - Não o fazendo os valores serão liberados integralmente ao autor.5 - Vencido o prazo acima liberem-se os depósitos de fls. 119 a quem de direito na forma do SAT 2 (Devedora Fospar) e o depósito de fl.592 dos autos fisicos à autora, observando o Provimento 3/2005, do TST, se for o caso.

6 - Comprovado o levantamento dos valores liberados, cumpra-se o despacho de fl.104."

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