Página 1433 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2014

sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de juntar sua certidão de nascimento em via atualizada; a certidão de nascimento do interditando em via atualizada; cópia dos seus documentos de identidade (RG e CPF), porquanto os de fls. 13 estão ilegíveis; documento atualizado (a partir de dezembro de 2013) hábil a comprovar seu domicílio e do requerido (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, gás); declaração de anuência dos genitores (se o caso) e demais irmãos ao pedido de interdição e ao exercício da curatela pela requerente, com firma reconhecida e acompanhada da cópia do RG e CPF; juntada de cópia da certidão de eventual certidão de óbito dos pais do requerido; esclarecer se o requerido possui bens móveis e imóveis, carreando aos autos a documentação pertinente. 4) Cumprido o item supra, ao Ministério Público. 5) Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LEONARDO SCOFANO DAMASCENO PEIXOTO (OAB 265818/SP)

Processo 400XXXX-40.2013.8.26.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L. P. G. R. - CERTIDÃO -MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2014/005102-4 cuja retirada foi em 24.01 do corrente e assim sendo dirigi-me ao endereço: George Oetterer, nº 146 - Vila Pauliceia (CEP 02301-070) - São Paulo/SP no (s) dia (s) 25.01 do corrente e lá sendo CITEI CAROLINA MACHADO BARBOSA em sua própria pessoa de todo conteúdo e inteiro teor do r. mandado, ofereci-lhe contrafé que aceitou, exarando o seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. 01 ato = R$16,95 Guia 045.894 - ADV: DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP)

Processo 400XXXX-76.2013.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. H. S. R. e outro - Vistos. Lucia Helena Salzedas Roselli e Oswaldo Roselli Filho requereram às fls. 1/4, com aditamento às fls. 22/23, a decretação do divórcio consensual diante da impossibilidade da continuidade da vida em comum. O Ministério Público declinou de intervir no feito a fls. 36. É o relatório. Fundamento e decido. Manifestando as partes a firme intenção de por fim ao casamento, diante da inviabilidade da continuidade da vida em comum, e com apoio § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, com nova redação fornecida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 1990, HOMOLOGO, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, o acordo de fls. 1/4, aditado às fls. 22/23 e, em consequência, decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas expressamente nos termos da petição inicial e aditamento. Sopesado o caráter consensual da presente e à míngua, portanto, de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se o feito. P.R.I. São Paulo,10 de fevereiro de 2014. - ADV: ELIEL CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 203642/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar