Página 1506 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 26 de Fevereiro de 2014

ARTIGOS 77 E78 DA LEI 8.245/91. (...) 3 - Analisando o contrato de locação às fls.17/21, constata-se terem as partes firmado o referido contrato em virtude de pacto laboral em que os mesmos mantinham, conforme atesta o contrato entre os mesmos às fls.04/09, afirmando que a presente locação, começa da data da assinatura do presente Contrato, e terminará, independentemente de aviso ou notificação judicial, quando findo ou rescindindo, por iniciativa de qualquer uma das partes, o vínculo empregatício entre a IMBEL e o LOCATÁRIO. 4 - Conforme termo de rescisão de contrato de trabalho de fls.16, foi o réu afastado da IMBEL em 23-06-93. Incide sobre o contrato o princípio básico de obrigatoriedade, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.Assim, conforme relação ajustada entre as mesmas, a locação do imóvel em questão permaneceria enquanto estivesse o réu, ora apelante, vinculado à IMBEL. Ocorre, que sendo o mesmo desligado da mesma, correta a sua retomada face à extinção do contrato de trabalho. 5 - Quanto a prorrogação de locação, o documento de fls.22, tornou sem efeito à mesma 6 - Com efeito, conforme contrato de locação, trata-se o presente caso de contrato por prazo indeterminado, eis que o mesmo duraria enquanto durasse o pacto laboral. Deste modo, não há que se falar em aplicação dos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.245/91 a prorrogação pleiteada. 7 - Recurso conhecido, porém desprovido. (TRF2, Apelação Cível 6765494.02.16506-1, 6ª Turma, Relator: Des. Poul Erik Dyrlund, julgado em 05/05/2004).

D’outra banda, compulsando o material cognitivo engendrado no processo, verifica-se que a caução que condiciona o deferimento da liminar, independentemente de prévia audiência da parte contrária, não foi depositada nos autos, razão pela qual entendo que o deferimento da liminar, condicionado à prestação de caução, é medida que se impõe.

Ante o exposto, com fulcro no art. 59, § 1º, inciso II da Lei nº. 8.245/1991, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a concessão de ordem de despejo formulado na inicial, CONDICIONADA a prestação de caução no valor equivalente à 03 (três) meses de aluguel.

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