Página 364 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 5 de Março de 2014

ser transferido á beneficiária do testamento. Há funda divergência entre os herdeiros no que pertine ao pagamento do ITCMD sobre os bens que compõe o espólio, fato que não pode prejudicar a herdeira legatária, notadamente quanto a transmissão da propriedade do bem que lhe cabe, em homenagem á segurança jurídica. Assim, com base no dispositivo no art. 35, § único, do CTN, determino que seja oficiada a SEFAZ para que proceda nova avaliação do bem imóvel antes indicado, para fins do lançamento do ITCMD, expedindo-se a respectiva guia para pagamento. Extraia-se cópia do presente despacho, juntando-se ao feito nº 1427-38.2005.8.06.0091. Da presente decisão, intime-se os demais herdeiros do extinto José Guedes de Oliveira. Iguatu, 26 de fevereiro de 2014. Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto Titular.””. - INT. DR (S). FRANCISCA NEUMA DE SOUZA CAVALCANTE

2) 28403-67.2014.8.06.0091/0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE.: MARIA AURENI DE ARAUJO EXECUTADO.: MUNICIPIO DE IGUATU - CE. “Autos nº: 28403-67.2014.8.06.0091/0 - DESPACHO: Vistos em conclusão.A sentença que resolveu o mérito da demanda objeto dos autos nº 28083-22.2011, transitada em julgado, impôs à Fazenda Pública ré dupla condenação: uma atinente à obrigação de fazer e a outra relativa ao pagamento de quantia.Nos presentes fólios, vem a autora promover a execução de quantia certa, o que reclama a aplicação da ritualística prevista no art. 730 e seguintes do Código de Ritos.Dessarte, cite-se o devedor para que oponha, querendo, embargos à execução, em trinta dias, sob pena de serem adotadas as providências aludidas pelos incisos do art. 730 do CPC.No que tange ao capítulo da sentença em que imposta a obrigação de fazer, o STJ tem entendido que “conforme a sistemática introduzida pela Lei 10.444/02, em se tratando de cumprimento de sentença que determina obrigação de fazer, não há falar em instauração de processo autônomo de execução e em nova citação do réu, que pode se defender por simples petição nos autos, e não mais mediante embargos à execução” (STJ, AgRg no REsp 884.588/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 15/09/2008).Nessa medida, a eventual execução da obrigação de fazer imposta haverá de darse nos autos nº 28083-22.2011.Expedientes de citação e intimação necessários. Cumpra-se.Iguatu, 18 de fevereiro de 2014. Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto Titular.””. - INT. DR (S). KENNEDY FERREIRA LIMA , PROCURADOR VINICIUS SALES BERNARDO

3) 980-21.2003.8.06.0091/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDO.: JOSE MAURO ALVES BARRETO REQUERENTE.: MARIA LUCILENE BARRETO . ”DESPACHO: “ R.H. Ciente. Mantenha-se o preso em cela separada. Comunique-se. Iguatu, 26 de fevereiro de 2014 - Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto.”” - INT. DR (S). JOHN KENNEDY VIANA DINIZ .

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