Página 74 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 7 de Março de 2014

de divórcio consensual, qualificados, afirmando que celebraram o casamento em 06 de fevereiro de 2007, que conviveram apenas 11 meses e estão separados de fato há mais de 05 (cinco) anos e que não adquiriram bens a partilhar. Asseverou que desta união não tiveram filhos. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 04 a 08. Designada audiência de reconciliação, o advogado de ambas as partes reiterou pedido da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação do divórcio (fls. 14). Decido. A demanda é de fácil solução, eis que não há filhos menores ou bens a partilhar. A autora dispensou alimentos em seu favor. Das alegações da autora ilai-se a falência da relação conjugal e a improvável reconciliação, o que recomenda a dissolução da sociedade entre os consortes. Desnecessária a prova de lapso da separação de fato, em razão da alteração trazida pela Emenda 66/20110. Assim, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio do casal, na forma pugnada, ao passo que julgo o feito extinto com fulcro no art. 269, I, do CPC. Sem Custas . Após atendidas as formalidades legais, expeça-se o mandado de averbação. P.R. I. Feira Grande,28 de fevereiro de 2014. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito

ADV: NEALDO RIBEIRO BARBOSA (OAB 10994/AL) - Processo 000XXXX-03.2008.8.02.0060 (060.08.000065-7) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública da Comarca de Feira Grande/AL - RÉU: José Júlio Gomes da Silva - Autos nº 000XXXX-03.2008.8.02.0060 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública da Comarca de Feira Grande/AL

Réu: José Júlio Gomes da Silva S E N T E N Ç A Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de José Júlio Gomes da Silva, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121. Caput, do Código Penal. Narra na inicial acusatória que, no dia 07 de novembro de 2007, por volta das 11:00 horas, a vítima e o acusado encontravam-se em uma casa , quando houve uma discussão entre ambos , momento que a vítima efetuou vários disparos de arma de fogo contra o denunciado e este revidou, também desferindo disparos A denúncia veio acompanhada do inquérito . Recebida a denúncia no dia 18 de abril de 2013, foi o réu citado e ofereceu resposta à acusação (fls. 68 a 75) Durante a instrução, foram ouvidas 02 testemunhas de acusação e interrogou-se o acusado (fls. 95 a 98). Em suas alegações

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