Página 116 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Março de 2014

linha divisória, liminarmente seja antecipada a tutela para fins de manutenção da posse da propriedade, reivindicando o livre exercício do domínio, bem assim o reconhecimento de nulidade do título da União. Requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Contestou a União, fls. 89/100, alegando, preliminarmente, a necessidade de denunciação à lide ao Esporte Clube Noroeste e à Prefeitura de Bauru; a inadequação da via eleita, pois o autor formulou pedidos cumulados que correspondem a procedimentos diversos (reivindicatório e declaratório), o que acarreta prejuízo à defesa, já que não pôde contar com o prazo necessário para sua defesa; descabimento da utilização da via demarcatória em face da União, por não se tratar de terra particular; ausência de requisitos estampados no art. 950, CPC (ausente título de propriedade, limites e nomeação dos confinantes). No mérito, invoca ocorrência de prescrição, vez que a arguida sobreposição ocorreu em 1913 e, ainda que seja considerada a data da efetivação da matrícula 30.759, esta é datada de 1983, consignando que da matrícula 1532 extrai-se que, da área total de 151.642.00 m, houve desmembramento de 73.736.00 m, justamente o montante lançado na matrícula 30.759, área esta doada ao Esporte Clube Noroeste - ECN em março/1983, para fins de construção de estádio e sede social. Porém, em 1989, a Prefeitura de Bauru, por meio da Lei 3.056/89, autorizou o ECN a permutar o terreno com a Rede Ferroviária Federal, assim descabida a ventilada nulidade, rechaçando a sobreposição de áreas. Destaca que o C. TJSP, por meio de acórdão transitado em julgado, determinou a reintegração de posse em prol da União (ex-RFFSA), chamando atenção para o fato de que tanto a RFFSA quanto o Esporte Clube Noroeste exerceram a posse sobre a área por treze anos, sem intromissão, até virem a ser esbulhados no início de 1996, pela parte aqui autora. Postulou o acolhimento das preliminares ou julgamento de improcedência ao pedido.A fls. 110, foi acolhida a litisdenunciação apenas ao Esporte Clube Noroeste, vez que o Município de Bauru não figurou como alienante.Contestou o ECN, fls. 124/132, alegando, preliminarmente, ocorrência de prescrição, tendo-se em vista que a primeira venda ocorreu em 1913; decadência, consoante o art. 501, CCB; inépcia da inicial, por ausência de cumprimento aos requisitos do art. 950, CPC. No mérito, defende a plena validade do negócio jurídico, porquanto o Município participou da alienação como interveniente anuente, tendo sido adquirido o imóvel pela RFFSA como parte do pagamento do complexo esportivo Alfredo de Castilho, adquirido pelo ECN junto à RFFSA, salientando que o desmembramento da Fazenda Campo Redondo foi realizado por meio de venda ad corpus, art. 500, CCB, não havendo de se discutir complemento de área, pois àquele tempo não foi possível determinar a quantia exata de terras objeto de venda, sequer constando a metragem ou o valor por metro quadrado do hectare, o que configuraria venda ad mensuram, sendo que somente com a doação do Município ao ECN é que foram estipuladas as medidas do local. Suscita, ao final, ocorrência de prescrição aquisitiva, vez que há mais de dez anos, por justo título, exercida a propriedade da gleba, assim ocorrida a usucapião.Na oportunidade para especificação de provas, fls. 133, nada requereu a União, fls. 138, colimando o autor oitiva de testemunhas, prova emprestada da ação de reintegração de posse e a demarcação da área nos termos de levantamento topográfico.Réplica ofertada, fls. 145.Despacho saneador a fls. 147/149, firmando que, embora o rito devesse ser o ordinário, o direito defendido pela União é indisponível, não se lhe aplicando os efeitos da revelia, assim pode trazer aos autos novas considerações e elementos sem que o limite de prazo cause embaraços. Consignou que a cumulação de pedidos atente aos ditames do art. 292, e , CPC, sendo possível o manejo de ação demarcatória em face da União, afastando a ocorrência de prescrição levantada à pretensão autoral, primeiro porque o demandante se manifestou durante todo o curso da reintegratória de posse e, segundo, porque ao proprietário é dado exercer os direitos advindos do domínio, dentre eles o de corrigir, a qualquer tempo, erro constante no registro. Por sua vez, assentou que a perícia realizada nos autos de reintegração de posse não foi contestada pelas rés, concluindo-se, assim corretas as afirmações do perito, notadamente no que concerne a que o espólio e seus herdeiros são possuidores da área em litígio de longa data, tendo sido irregular a averbação da matrícula 30.759, pois abrangeu área que pertencia a Evaristo Gonçalves da Silva, que não era de propriedade do vendedor (ECN). Destacou, ao final, inexistir ofensa à coisa julgada, vez que a reintegratória unicamente tratou de posse do imóvel, enquanto na presente relação discute-se o domínio, deferindo-se, antecipadamente, ordem de manutenção de posse em favor do espólio do autor. Nomeou, nos termos do art. 956, dois Engenheiros Arbitradores e um Engenheiro Agrimensor, a fim de apurar o traçado da linha demarcanda.Interpôs a União agravo de instrumento, fls. 174/182 - autos 0004016-89.2XXX.403.0XX, cujo efeito suspensivo foi negado, fls. 204/205.A fls. 166/167, o polo autor apontou que o imóvel possui outros confrontantes (José Adelina dos Santos, citado a fls. 191, Caio Banuth, citado a fls. 199, vindo aos autos a fls. 200/201 -informou que a área é de propriedade de Nelma Teixeira Mendes Banuth, assim ela é que deve ser citada, comparecendo aos autos a fls. 209 - e Edson Luis S. Campos, citado a fls. 228), noticiando que a área sofreu turbação pela Concessionária Auto Raposo Tavares, assim colimando a inclusão na perícia a respeito da turbação nova.Manifestou-se a Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. - CART, pontuando que a Prefeitura de Bauru, via permissão de uso do imóvel, autorizou a realização de serviços de topografia no local, sendo que o lavor foi realizado nos estritos limites da permissão de uso, sem qualquer embaraço ao livre exercício de posse, sendo que o serviço foi imediatamente interrompido quando do protesto de José Affonso, assim descabida a tese de turbação.Carreou a União elementos para realização da perícia, fls. 276/316.Perícia apresentada, fls. 331/340, em síntese concluindo que José Affonso e João Lucas Affonso ocupam área pertencente à União, objeto da matrícula 30.759, 1º CRI de Bauru, correspondente à área da antiga RFFSA.Quesitos complementares formulados por Caio

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