inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I. - ADV: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), VINICIUS RENAN LUCAS (OAB 282404/SP)
Processo 001XXXX-96.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010002) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Magazine Luiza S.a. - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito,; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I. - ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)
Processo 001XXXX-28.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010498) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio -Panamericano Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores em favor da parte requerente; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)