Página 30 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Março de 2014

públicas e privadas de ensino;(...). Por seu turno, o art. 207 da Carta Magna outorga às Universidades autonomia didático-científica e administrativa. No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação, em seu art. 53 estipula, entre outras atribuições, que as Universidades, no exercício de sua autonomia, podem fixar criar, organizar e extinguir cursos e programas, elaborar os respectivos currículos, bem como elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. Não há previsão legal expressa nesse caso para o abono de faltas; todavia, dispõe o Decreto-lei n.º 1.044, de 21 de outubro de 1969 sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores de afecções que indica, como descrito no art. : Art. São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;b) ocorrência isolada ou esporádica;c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.Para os alunos que se encontrarem nessas condições, desde que amparados por laudo médico (art. 3º) serão atribuídos como forma de compensação às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento de ensino (art. 2º). Compulsando os Autos, verifico que da documentação juntada aos Autos, em relação à Organização Didático-Científica, fls. 87, com relação à freqüência, consta da Subseção II:Art. 124:O discente fica sujeito à obrigatoriedade da freqüência de de 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das aulas, trabalhos escolares e outras atividades de ensino de cada disciplina.1º É possibilitado atendimento excepcional ao discente, que se enquadrar em uma das situações e requisitos previstos em lei, que garante o Regime Especial de Frequência ou abono de faltas.2º O Regime Especial de Frequência é aplicado aos casos excepcionais, albergados pelo Decreto-Lei nº 1.044/69, Leis nºs 6.202/75 e 9.615/98 que dependem da constatação, pelo Coordenador do Curso ou Programa, de que o discente preenche os requisitos para seu exercício, observadas as seguintes condições:(...) 7º O discente assistente pelo Regime Especial de Frequência deve, obrigatoriamente, cumprir, durante seu afastamento, exercício domiciliar, retirado por si ou seu procurador, determinado pelo Coordenador do Curso ou de Programa de Pós-Graduação, que substitui, de acordo com a legislação vigente, a ausência às aulas, sem prejuízo à submissão a todas as avaliações intermediária e final, com os mesmos critérios adotados para sua turma, que se realizam logo após o encerramento da exceção.8º As atividades essencialmente práticas, tais como estágio, laboratório, ateliê, campo e do Setor de Psicologia Aplicada, não desenvolvidas durante o período de afastamento do discente, devem ser respostas até o final do respectivo semestre letivo.Assim, a exigência de frequência mínima obrigatória do aluno na disciplina curricular comporta temperamentos, uma vez que o objetivo maior é o aprendizado da matéria ministrada. A própria legislação prevê hipóteses de ausência legítima como nos casos, por exemplo, do serviço militar obrigatório, gestantes etc. Havendo justa causa para o afastamento do aluno deve ela ser considerada, principalmente por se tratar de motivo relevante para o qual não concorreu o discente.Mas, dentro da autonomia concedida às Universidades, a elas cabe a elaboração dos respectivos estatutos e regimentos, fixando as normas a serem seguidas pelos alunos, dentre as quais, aquelas atinentes ao exercício do direito de compensar sua ausência das aulas, por meio de exercícios domiciliares, quando portadores de afecções que o incapacite para a frequência normal do curso. O estudante, ao ser aprovado no processo seletivo e realizando a matrícula, fica sujeito às normas estipuladas pelo estabelecimento de ensino. Ademais, o art. 4º de citado Decreto-Lei estabelece que será da competência do diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção. Do documento juntado às fls. 66 consta das Disciplinas Matemática I e Microeconomia I, no campo Situação consta - Reprovado.Por fim, do documento juntado às fls. 47, consta Parecer da Coordenação de Ciências Econômicas, nos seguintes termos:Em relação requerimento de Marcel Steinle Lima, mat. 4127524-1, recomendo o INDEFERIMENTO. Em atendimento ao Regime Especial de Frequência, foram atribuídas atividades domiciliares que contemplavam o conteúdo pedido no período de 12 a 19 de março de 2013, permitindo o encadeamento com os conteúdos anteriores e posteriores, segundo a avaliação dos professores das disciplinas e do Núcleo Docente Estruturante do Curso de Ciências Econômicas. Ademais foi atribuído prazo para a realização das atividades até 19/04/2013, tempo superior ao tempo de afastamento do aluno. Vale ressaltar que em nenhum momento até a entrega dos trabalhados o estudante questionou o prazo concedido ou o conteúdo das atividades. As atividades foram entregues e encaminhadas para avaliação pelos professores em 23/04/2013. As atividades de Matemática I e de Microeconomia I foram consideradas insatisfatórias pelos próprios professores das disciplinas, respectivamente pela professora Silvia Franco de Oliveira e Sérgio Ishikawa, sem recomendação para que as atividades fossem refeitas. A situação das atividades domiciliares do aluno foi informada para a Secretaria Geral. Assim, no entendimento dos docentes, as atividades apresentadas no prazo determinado não cumpriram com o objetivo do regime especial de frequência. Assim, não cumpre ao estudante entregar atividades refeitas, uma vez constatada sua reprovação por faltas.Cumpre esclarecer que o aluno, ao requerer sua inclusão no Regime Especial de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar