lide por esta Corte, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, como requerido pelo Apelante, porquanto as matérias alegadas na inicial não são exclusivamente de direito. 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF2- AC 4737766 – Rel. Des.
Ricardo Perlingeiro – E-DJF2R: 31/01/2013)
03 – Nesta toada, autorizo o desbloqueio da quantia objeto do ato de constrição em testilha, bem como determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 § 1º da Lei nº 6.830/1980.