Página 43 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 31 de Março de 2014

dos anos sem a concretização das providências necessárias, no caso, a desobediência por parte da autoridade apontada como coatora ao procedimento legal imposto pelas Normas da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado, obriga à concessão da segurança. A magistrada nas informações prestadas transcreve a decisão impugnada e defende sua legalidade, todavia, não informa acerca do cumprimento do procedimento previsto nas normas administrativas estabelecidas pela Corregedoria de Justiça no Provimento n. 01/2003 TJMS, de cunho regulamentador ao procedimento de efetivação da interdição prevista no art. 66, VIII, da Lei de Execução Penal. Daí a ilegalidade do ato violador do direito do impetrante em ter respeitado o procedimento para interdição do estabelecimento prisional. Embora a motivação da juíza tenha fundamento no art. 294 do Provimento 01/2003 da Corregedoria-Geral deste Tribunal ao qual está subordinada, não observou a devida instauração do procedimento administrativo, o que por si só, torna o ato ilegal, devendo ser anulado. O ato de interdição do Presídio não é de natureza jurisdicional, mas sim, administrativa e deve atender aos requisitos de validade. Não se nega vigência ao artigo 66, inciso VIII, da Lei de Execução Penal, entretanto é imperativa a obediência ao procedimento fixado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Contra o parecer, concedo a segurança para tornar sem efeito o ato impugnado, e por via de conseqüência, ratificar a liminar concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conceder a segurança. Ausente, por férias, o Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence e, justificadamente, a Desª Maria Isabel de Matos Rocha.

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Secretário (a): Maira Sales de Oliveira

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