Página 955 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2014

JORGE (OAB 182048/SP), EDUARDO BROCK (OAB 230808/SP)

Processo 003XXXX-03.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Delegado de Polícia da Corregedoria do Detran- SP e outro - Vistos. Douglas Gomes da Silva, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Delegado de Polícia da Corregedoria do Detran- SP, a pretender, em resumo, o desbloqueio do prontuário de sua CNH. Indeferida a liminar. A autoridade apontada como coatora prestou as informações e negou a prática de qualquer ilegalidade. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. 1. Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para integrar o pólo passivo desta impetração. Anote-se. 2. Segundo informado pela autoridade administrativa em inúmeros casos semelhantes, em face do grande número de fraudes nas expedições de CNH nos Ciretrans da Grande São Paulo, foi instaurado procedimento administrativo em face dos condutores para exame da regularidade da expedição. Os condutores foram notificados para comprovarem a regularidade, com apresentação de documentos, a fim de justificar a razão pela qual procedeu ao pedido de emissão da CNH em cidade distinta da que tem residência. Aliás, o noticiário expôs a existência de um esquema de emissão de Carteiras Nacionais de Habilitação fraudulento, indicando que pessoas não residentes na cidade, inclusive residentes em outros Estados, tinham suas carteiras expedidas pelo órgão de trânsito daquela cidade. Em alguns casos, os “habilitados” sequer tinham o trabalho de comparecer no município, na medida em que os fraudadores tinham meios para, inclusive, falsificar a impressão digital. No caso, portanto, foi o Impetrante intimado pela Corregedoria Geral da Polícia para que apresentasse a documentação necessária à comprovação da lisura de sua CNH, em especial para comprovar a autenticidade de seu endereço. Contudo, ao que parece, o Impetrante deixou de dar atenção à determinação, de modo que persiste a dúvida quanto à regularidade do documento. Como se sabe, “a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um ‘processo de documentos’ (Urkundenprozess), exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação” (STJ, RMS nº. 4.358-8, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 19.12.94, p. 35.332). É que, conforme se sabe, aplica-se o princípio da prova pré-constituída, de modo que a documentação acostada à inicial deve comprovar, por si só e de plano, o direito líquido e certo. Desse modo, diante de indícios de falsidade, a Administração tem, não apenas o poder, mas o dever de apreender preventivamente o documento, nos termos do art. 272, do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se, como dito, de medida preventiva, competindo ao interessado demonstrar a veracidade do documento durante o procedimento administrativo. Com esses fundamentos, denego a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, 12.016, de 7 de agosto de 2009. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. - ADV: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/SP), ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)

Processo 003XXXX-20.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Cromoline Química Fina Ltda - EPP - Diretor Adjunto da Administração Tributária do Estado de São Paulo/SP - Vistos. Cromoline Química Fina Ltda - EPP, qualificada na inicial, ingressou com Mandado de Segurança, com pedido de tutela, contra Diretor Adjunto da Administração Tributária do Estado de São Paulo/SP, com o objetivo, em síntese, de ser resguardado o direito de compensar créditos decorrentes de precatórios, adquiridos por cessão de crédito, com débitos tributários. Houve retificação do valor atribuído à causa. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. 2. A questão pertinente à possibilidade de compensação de débitos fiscais com créditos decorrentes de cessão de crédito de precatório alimentar não é nova e já foi objeto de inúmeras sentenças proferidas por este julgador, como, por exemplo, a sentença proferida no processo nº 000XXXX-35.2011.8.26.0053: 2. Espera a Impetrante obter provimento jurisdicional que declare extinto débito tributário em razão de conversão, em renda, de créditos provenientes de precatórios alimentares, que foram adquiridos por meio de cessão de crédito. Entende que sua postulação tem respaldo no art. , da Emenda Constitucional nº 62, assim redigido: Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional. O § 2º, do art. 78, do ADCT, por sua vez, expressa: As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. 3. “A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um ‘processo de documentos’ (Urkundenprozess), exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança.” (STJ, RMS nº. 4.358-8, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 19.12.94, p. 35.332). É que, conforme se sabe, aplica-se o princípio da prova pré-constituída, de modo que a documentação acostada à inicial deve comprovar, por si só e de plano, o direito líquido e certo da Impetrante. No caso, a Impetrante alega ser credora da Fazenda, no importe aproximado de trezentos e trinta e quatro mil reais, em virtude de cessão de crédito feita por credores de precatórios alimentares. Não obstante, os documentos apresentados na inicial não evidenciam direito líquido e certo, até porque não existe documento público a comprovar o valor que teria sido cedido. Também não podem ser aceitos, sem questionamentos, os cálculos de atualização apresentados pela Impetrante, até porque não se sabe se foram observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.960/09. 4. Fosse pouco, os dispositivos constitucionais referidos não acarretam o reconhecimento do direito à extinção do débito fiscal por meio de conversão em renda dos créditos de precatório. Premissa primeira para que haja conversão em renda é que já tenha ocorrido o depósito, até porque não há como reconhecer direito à extinção do crédito com base em evento futuro e incerto. Embora se espere que a Fazenda cumpra sua obrigação, as diversas leis que se sucedem ao longo dos anos demonstram nítida intenção dos governantes de postergarem, ao máximo, o pagamento, impondo índice de reajuste monetária gritantemente irrisório, a demonstrar que o valor originário nunca será respeitado. Veja-se o exemplo do art. , da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que impôs o índice aplicado às cadernetas de poupança para reajuste do valor dos precatórios. Hoje, o índice aplicado é a Taxa Referencial (TR), que é o índice que pior espelha a desvalorização da moeda. Tomando por exemplo os índices acumulados até junho de 2010 temos: TR: 0,1892% IPC-FIPE 3,10% IPCA-IBGE 3,09% INPC/IBGE 3,38% SELIC 4,29% Ou seja, o desafortunado credor da Fazenda, além de ter de aguardar o pagamento por meio do precatório, se conseguir sobreviver, não irá receber o valor representado no título executivo judicial. Essa digressão se fez necessária para concluir que não há como conceder poder liberatório, com força de pagamento para extinguir o débito tributário, a crédito ilíquido. Digo ilíquido porque, hoje, o valor pode ser certo, mas quanto será o valor quando houver o pagamento? 5. Ademais, não poderia a Fazenda Pública proceder, hoje, a conversão fictícia do valor do precatório, porque implicaria ofensa à ordem cronológica de pagamentos. 6. Não obstante os termos da EC nº 62, os princípios vigentes referentes à compensação não podem ser dispensados. De acordo com a orientação do STJ, é indevida a pretensão de se compensar débitos de ICMS com créditos alimentares vencidos, habilitados em precatórios judiciais, adquiridos por cessão de direitos, ou seja, de outra pessoa física ou jurídica. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas distintas. Precedentes: AgRg no Ag nº 827639/RS, deste Relator, DJ de 27/09/07; RMS nº 12608/RO, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 02/05/07; RMS nº 18720/ES, Rel. Min. Castro

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar