Página 130 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 7 de Abril de 2014

Para que se aplique o regime notarial na sucessão causa mortis, será preciso que: a) todos os interessados sejam maiores e capazes ou emancipados; b) a sucessão seja legítima, pois o de cujus não pode ter deixado testamento contendo disposições de ordem patrimonial. Logo, nada obsta a que o inventário se dê administrativamente, se o testamento por ele feito contiver disposições pessoais, p. ex., emancipação de filho; reconhecimento de prole ou de união estável; instituição de tutor testamentário (CC, art. 1.729, parágrafo único) ou de bem de família convencional (CC, art. 1.711); revogação de testamento anterior, para que sejam aplicáveis as normas da sucessão legítima [...] 1

Contudo, analisando o caso em testilha, em que pese a realização de inventário administrativamente (fls. 42-43v), esse não tem o poder de afastar a indispensável analise jurisdicional de um Magistrado, para o levantamento desse valores, por meio de alvará judicial, em conformidade ao comando do art. da Lei nº 6.858/80, de 24 de novembro de 1980, estabelece o seguinte:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (negrito nosso)

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