Página 1840 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Abril de 2014

Na petição inicial (fls. 01/11), o INCRA requereu, em sede liminar, a expedição de mandado de manutenção na posse da área atualmente ocupada pela Comunidade Negra Remanescente do Quilombo São José da Serra, bem como mandado de imissão na posse da área tradicionalmente ocupada pela referida comunidade. Requer, ainda, que seja fixado o prazo de sessenta dias, contado a partir da imissão do INCRA na posse do imóvel, para que os réus retirem todos os seus pertences (referidos no artigo 2º do Decreto Expropriatório) da área objeto desta ação.

A decisão liminar a fls. 438/440, indeferiu o pedido de imissão provisória na posse requerida pelo INCRA, sob o argumento de que existia divergência entre o valor do crédito orçamentário e o valor depositado pela referida autarquia federal.

Assinalou, ainda, que por força do artigo da Lei n. 4.132/62, o feito deveria seguir o procedimento descrito no Decreto-Lei n. 3.365/41. Ademais, considerando a comunhão de objeto e causa de pedir em relação aos quatro processos movidos pelo INCRA perante este juízo, para fins de regularização do território das comunidades dos remanescentes do Quilombo São José da Serra, este Juízo determinou a reunião deste feito aos processos 000XXXX-17.2011.4.02.5119, 000XXXX-02.2011.4.02.5119 e 0001022 84.2011.4.02.5119, nos termos do artigo 103 do CPC, para serem decididos simultaneamente.

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