Página 1133 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Abril de 2014

observando que a regra não segue o princípio democrático e que o tema deveria ser regido pelo Decreto-Lei nº 201/67; (06) da inobservância do rito estabelecido no art. do Decreto-Lei n. 201/67, em face à ausência de notificação do Prefeito denunciado para apresentação de defesa e da não constituição da Comissão processante de fato. Ao final, requer declaração de nulidade dos atos da Câmara Municipal que recebeu a denúncia e determinou o afastamento sumário por 180 dias, assim como do voto secreto, recebimento da denúncia, afastamento do Prefeito e constituição da Comissão Processante, além da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 130 do regimento interno, que fundamentou o voto secreto. Com a inicial, junta documentos (fls. 17 a 82). Decisão (fls. 83 a 85), indeferindo a liminar e determinando a notificação da autoridade coatora. A autoridade coatora informou (fls. 111 a 131), entre outras situações, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois apontada a Câmara Municipal e não o Presidente da Câmara e requer a extinção do processo sem resolução de mérito em face à litispendência em face de o processo nº 000XXXX-08.2014.8.14.0044; no mérito, que o afastamento preserva a simetria constitucional, que não houve violação às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, que não existe irregularidade na denúncia, pois houve denúncia por eleitor e indicação de provas; que o voto secreto somente se aplica aos casos de cassação de mandatos de parlamentares federais; que a proporcionalidade na formação da Comissão é constitucional, conforme dispositivo simétrico do art. 58, § 1º da CF e que o impetrante furtou-se à notificação. Juntou documentos (fls. 132 a 521). O Ministério Público manifestou-se, às fls. 523 a 555. Preliminarmente, opina pelo indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, claramente, o ato atacado é do Presidente; requer a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em face à litispendência em face de o processo nº 000XXXX-08.2014.8.14.0044 e processo nº 000XXXX-08.2014.8.14.0044 ter as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em relação aos seguintes tópicos: II. 2 - Da Nulidade da Decisão que Afastou Prefeito Municipal sem Fundamentação Legal - Da arbitrariedade e ilegalidade da decisão que afastou o impetrante - Da necessidade de anterior defesa prévia; no mérito, alega que há proporcionalidade do prazo de afastamento, havendo preenchimento dos três sub-princípios da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; que inexiste irregularidade da representação por crime de responsabilidade, pois houve denúncia por eleitor, devidamente identificado, com vasto material probatório; que o voto para afastamento de Prefeito nos crimes de responsabilidade é matéria de competência da própria Câmara Municipal, observando que o Congresso Nacional rejeitou expressamente a possibilidade de estender a regra às Assembleias e Câmara Municipais; que a formação da Comissão processante observa a proporcionalidade da representação partidária, sendo fator democrático e constitucional e, por fim, houve a tentativa de notificação do Prefeito, que se furtou a ela, e que a Comissão constituiu-se de fato, pedindo a improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO. Das preliminares. Da ilegitimidade passiva. Nas informações é pleiteada a ilegitimidade passiva ad causam , pois apontada a Câmara Municipal e não o Presidente da Câmara. Nesse tocante, percebe-se claramente que o ato atacado é do Presidente da Câmara, além disso, a notificação foi realizada para o Presidente da Câmara e as informações foram realizadas pelo Presidente da Câmara, que defendeu o ato atacado no mandado de segurança. Além do mais, em que pese a inicial não ser bem clara, mas o mandamus foi ajuizado contra o Presidente da Câmara, que inclusive é nominado na parte da ação destinada à qualificação da parte impetrada. Do exposto, indefiro a preliminar. Da litispendência com os mandados de segurança nº 000XXXX-08.2014.8.14.0044 e processo nº 0000764-96 .2014.8.14.0044 . O Ministério Público pugna pela litispendência parcial com os mandados de segurança nº 0000744- 08.2014.8.14.0044 e processo nº 0000764-96 .2014.8.14.0044 em face de ter as mesmas partes, causa de pedir (no tocante ao ponto: II. 2 - Da Nulidade da Decisão que Afastou Prefeito Municipal sem Fundamentação Legal - Da arbitrariedade e ilegalidade da decisão que afastou o impetrante - Da necessidade de anterior defesa prévia ) e pedido. O impetrado pede a litispendência total. A questão levantada pelo impetrado e pelo Ministério Público deve ser reconhecida, mas na forma do parecer ministerial, pois há litispendência apenas em parte do processo. As partes são as mesmas, os pedidos semelhantes, mas na causa de pedir há temas diferentes, que não ensejam a litispendência total. Como relatado pelo Ministério Público o tema identificado na petiçã inicial: "II. 2 - Da Nulidade da Decisão que Afastou Prefeito Municipal sem Fundamentação Legal - Da arbitrariedade e ilegalidade da decisão que afastou o impetrante - Da necessidade de anterior defesa prévia." já foi tratado nos mandados de segurança nº 0000744- 08.2014.8.14.0044 e nº 0000764-96 .2014.8.14.0044, por isso, há litispendência parcial. Do exposto, reconheço a preliminar de litispendência parcial com os mandados de segurança nº 0000744- 08.2014.8.14.0044 e nº 0000764-96 .2014.8.14.0044, não devendo ser analisada a questão: Da Nulidade da Decisão que Afastou Prefeito Municipal sem Fundamentação Legal - Da arbitrariedade e ilegalidade da decisão que afastou o impetrante - Da necessidade de anterior defesa prévia . Apesar de reconhecer a litispendência, que constará no dispositivo da sentença, a questão será analisada, pois é indissociável da fundamentação da sentença como um todo. No mérito. O impetrante ataca seu afastamento provisório do cargo de Prefeito realizado pela Câmara Municipal de Quatipurú. Na inicial aponta as razões de sua insurgência, que serão analisadas a seguir. Pelas provas juntadas aos autos, com a inicial, verificamos o afastamento do impetrante do cargo de Prefeito do Município de Quatipurú, quando do recebimento de denúncia, em face de suposto cometimento de infração político-administrativa. Esse é o fato concreto sob o qual serão analisadas as consequências jurídicas. Da nulidade do afastamento por 180 dias, conforme precedente do julgamento do RE nº 192.527-2 . O afastamento por 180 dias guarda paralelismo com a norma constitucional da qual é extraída a norma da Lei Orgânica Municipal. Transcrevo o dispositivo constitucional: "Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § I - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.". Em face do princípio da simetria ou paralelismo, não há que se falar em nulidade de afastamento por 180 dias, pois é prazo também para o afastamento do Presidente da República. Além disso, não é necessária fundamentação cautelar para esse fim. O regramento previsto na Lei Orgânica, que é constitucional, não exige fundamentação cautelar para o afastamento do Prefeito no processo por infração político-administrativa, basta o recebimento da denúncia, da mesma forma que acontece com o afastamento do Presidente da República na forma do art. 86 da CF (a CF chamou o afastamento de suspensão das funções). Por outro lado, mesmo que houvesse razões cautelares ao afastamento do Prefeito por mais de 180 dias, a Câmara Municipal não poderá fazê-lo, pois o regra (repita-se, constitucional) só possibilita o afastamento por 180 dias, assim, passados os 180 dias, mesmo que, por exemplo, o Prefeito estivesse destruindo provas, saqueando a Prefeitura, não poderia a Câmara Municipal afastá-lo com base no mesmo processo, pois a regra só permite o afastamento por determinado período. A denúncia deve ser arquivada liminarmente por ser irregular . Basicamente, seria irregular por não conter provas e não ser feito por eleitor (comprovadamente eleitor). Não logra êxito o fundamento. Na denúncia é posto o número do título de eleitor do denunciante. No tocante às provas, a Lei Orgânica fala em "indicar provas" e não em vir acompanhada de provas. Como se vê da denúncia, houve a indicação de provas com o arrolamento de testemunhas, além do mais, a denúncia vem sim acompanhada de provas, como se verificam dos documentos de fls. 136 a 452. Da inconstitucionalidade do voto aberto e a consequente inconstitucionalidade do art. 130 do Regimento Interno da Câmara que o prevê . Não é inconstitucional, o dispositivo regimental atacado. Bom seria que o voto fosse aberto, é mais transparente, mais adequado ao nosso tempo, no entanto, a escolha é política do ente competente (O Município de Quatipurú), entre o voto fechado e o aberto e a emenda constitucional nº 76/2013 não operou revogação (ou não recepção) de todas as normas que dispusessem em sentido contrário. Além do mais, os novos argumentos trazidos pelo Ministério Público retiram qualquer dúvida nesse sentido. O órgão ministerial trouxe detalhe do andamento da emenda constitucional onde se constate que a ideia original era estender o voto aberto para as Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas, no entanto, tal providência não prosseguiu no Congresso Nacional sob o fundamento de que a competência para definir a matéria é do Ente Político Estado e Município. Enfim, o voto fechado para decidir o afastamento de Prefeito não é inconstitucional. Da irregularidade no sorteio dos membros da comissão, com desrespeito ao art. d o Decreto-Lei nº 201/67. Em primeiro lugar, a exigência de proporcionalidade na formação das Comissões não é inconstitucional, pois se embasa na representação partidária paritária, além disso, observa o art. 58, § 1º da CF, conforme relatado pela autoridade apontada como coatora. A questão relevante que temos é que a regra para compor a comissão seria a de que os partidos com apenas um Vereador não poderiam compor a Comissão, assim, ao ser sorteado o Vereador Manoel Costa, mas não sendo aceito pelo fato de pertencer a um partido que tem apenas um Vereador na Câmara, mas posteriormente ser sorteado o Vereador Américo e

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