Página 311 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Abril de 2014

após a vigência da Medida Provisória n” 1.963-17/2000 (reeditada sob o n” 2.170/36).” (AgRg no REsp 615.776/RS, r e l . M i n i s t r a NANCY ANDRIGHI, 3a T., j . 08/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 373). No mesmo s e n t i d o : REsp 400.696/RS, r e i . Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4a T., j . 12/03/2002, DJ 20/05/2002 p. 159; AgRg no Resp 782.895/SC, r e i . Ministro SIDNEI BENETI, 3a T., j . 19/06/2008, DJe 01/07/2008; AgRg no REsp 768.768/RS, r e l. M i n i s t r o CASTRO FILHO, 3a T. , j . 14/06/2007, DJ 01/08/2007 p . 460). Por fim, trago à colação o seguinte aresto, bem fundamentado, que adoto como razão de decidir, proferido na Apelação nº 920XXXX-19.2008.8.26.0000 pela Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP: “(...) A formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. A linha de raciocínio desenvolvida no julgado dependia apenas de interpretação do juiz acerca das regras jurídicas aplicáveis a caso suficientemente instruído por documentos, sem estar conectada a ponto que justificasse a perícia, daí a dispensa da prova reclamada.”A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (cf. RE 101.171-SP, RTJ 115/789). 2.2. A limitação do lucro do Banco a 20% do capital financiado não se afigura viável. A tese da “lesão enorme” se funda na alegação de prática de spread superior a 20% (diferença entre os custos da captação do dinheiro e os juros cobrados pela instituição financeira), mas não houve demonstração prática de lucros pelo banco que não fossem compatíveis com a conjuntura econômica vigorante no país e que é determinada pela política governamental. Confira-se a respeito o que decidiu a 3ª Câmara do extinto 1º TACivSP: “Importa considerar, outrossim, que a caracterização do abuso, segundo o art. , letra ‘b’, da Lei nº 1.521/51, depende da presença de circunstâncias próprias, previstas na norma, o que, no caso, não se verifica. Elucidativa é a lição de Caio Mário da Silva Pereira, trazida à colação pelo réu, in verbis: ‘O segundo elemento consiste no abuso da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte. É a base da teoria da lesão, segundo De Page. Não basta que um contrato seja prejudicial, acrescenta, mas é preciso que, além da vantagem que um contratante aufira, se verifique, ainda, a especulação em torno da situação particular que levou o outro a celebrar o contrato, que lhe é tão desfavorável. Diante disto, apura-se que o outro contratante, o beneficiado, praticou um ato consciente, positivo, ao se aproveitar das condições desfavoráveis do lesado’ (Lesão nos Contratos, Forense, 993, p. 164-165). É claro, no caso, que o banco, ao contratar, não agiu com tal malícia, aproveitando-se da inexperiência do correntista. O que ele fez foi celebrar um contrato consentâneo com a regras vigorantes no mercado financeiro” (cf. ap. 1.105.912-8, rel. juiz Itamar Gaino). O STJ também não admite a pretendida limitação: “Finalmente, está a impugnação no que se refere à Lei de Usura e à Lei nº 1.521/51. Mas, o tema, embora tenha o acórdão recorrido feito referência ao spread, expressão técnica, a referência feita na antiga Lei de Economia Popular remete, necessariamente, ao Decreto nº 22.626/33, que estipula as taxas legais. A partir do art. da Lei nº 1.521/51, que tipifica o crime de usura pecuniária, pretendeu a empresa recorrida afiançar que teria havido o crime porque o banco estipulou ‘lucro patrimonial’ superior ‘ao quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida’. Por mais esforço de interpretação que se possa fazer, a sentença e o acórdão recorrido, com todo respeito, na minha avaliação, deliraram ao enxergar a pretendia violação, diante da jurisprudência nascida no Colendo Supremo Tribunal Federal, com a súmula nº 596, que liberou da disciplina da Lei de Usura, o Decreto nº 22.626/33, os juros nos contratos bancários, no caso, de abertura de crédito em conta-corrente. Não poderia nem o Supremo Tribunal Federal nem o Superior Tribunal de Justiça, liberando os juros, de acordo com o mercado, considerando que não incide, ainda, a disciplina constitucional, ter autorizado o crime de que trata a Lei de Economia Popular. Se os juros, para as instituições financeiras, nos termos da interpretação oferecida à Lei nº 4.595/64, estão liberados, não se pode aceitar a configuração do crime contra a economia popular, ainda mais nos termos em que redigido o art. 4º, ‘b’, da Lei nº 1.521/51, que foi regulamentado pelo Decreto nº 48.456/60. Assim, sem substância jurídica, na minha compreensão, a fundamentação da inicial” (cf. REsp. 292.893-SE, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). No mesmo sentido decidiu esta 20ª Câmara de Direito Privado na ap. 935.956-4, conforme acórdão deste relator, assim ementado: “Contrato bancário - Mútuo Juros contratuais Limitação a 12% ao ano Inadmissibilidade Norma constitucional a respeito do tema depende de regulamentação Taxa de 8,10% ao mês, sem capitalização Admissibilidade Encargos financeiros Lesão enorme fundada na prática de spread superior a 20% do capital financiado Inocorrência Não tem pertinência a limitação do spread (a 20% do capital) com base na Lei 1.521/51, diante dos termos da Lei 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na súmula 596 do STF ...”. 2.3. A autora alega a ocorrência de capitalização de juros. Ela obteve da entidade financeira um empréstimo de R$ 20.550,00, aceitou pagar a taxa de juros de 1,97% ao mês e o pagamento deveria ocorrer em 48 parcelas mensais de R$ 677,91 (cf. fl. 18). Ora, 48 prestações de R$ 677,91 totalizam R$ 32.539,68, ao passo que a diferença entre esta soma e a quantia financiada (R$ 20.550,00) é de R$ 11.989,68 (soma representativa do lucro do Banco - lucro legal, como é natural em regime capitalista). Os juros de 1,97% ao mês, contados de forma simples e não capitalizada, correspondem a 94,56% em 48 meses (1,97 X 48 = 94,56). E essa taxa (de 94,56%) aplicada sobre a soma creditada à devedora (R$ 20.550,00) renderia R$ 19.432,08. Tal soma (a de R$ 19.432,08) seria então o rendimento do capital, a qual a este somada, atingiria R$ 39.982,08, quantia muito superior à efetivamente cobrada: R$ 32.539,68 (valor correspondente a 48 prestações de R$ 677,91). Como se vê, simples cálculo aritmético demonstra a inocorrência de capitalização dos juros, anatocismo ou cobrança de juros compostos. Evidente que, quando da cobrança, ou seja, na atualização de valores, não poderá haver capitalização dos juros, (cobrança de juros sobre juros). No tocante ao anatocismo, este relator sempre sustentou que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, prevista no art. 5º da MP nº 1.963, reeditada sob nº 2.170, viola o art. , II, da Lei Complementar nº 95, de 26-02- 98, editada em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, por inserir nela matéria em tudo estranha ao seu objeto, que dispõe sobre a administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional. Essa tese não vingou no STJ, a quem compete, entre outras atribuições, dar a interpretação à lei federal infraconstitucional (cf. art. 105, III, da CF), não se afigurando razoável dissentir-se agora, de modo a refutar a possibilidade de a parte alcançar a prestação jurisdicional equivalente à que certamente obteria naquela Corte Superior, não obstante o STF não tenha ainda definido matéria na órbita constitucional. Embora se adote orientação do STJ, que reconhece a legalidade da incidência capitalizada dos juros, nos casos de o contrato haver sido realizado posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17 e contiver previsão daquela prática, ou seja, ter sido pactuada a capitalização (cf. AgRg no REsp. 879.902-RS, STJ, 3ª T., rel. Min. Sidnei Benetti, j. 19-6-2008; REsp. 1.039.878-RS, STJ, 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 27-5-2008; Ag.Rg. no Resp. n. 992.182-RS, 3ª T., Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 6-5-2008; AgRg. no A.I. n. 875.067-PR, STJ, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 6-12-2007, in Boletim do Superior Tribunal de justiça 5/2008, p. 21), o contrato aqui discutido não se subordina ao novo regramento, pois não contém estipulação contratual que permita tal prática (cf. fls. 18-22). É assim que vem decidindo o STJ, ao permitir o anatocismo em período inferior a um ano, que reconheceu a vigência da Medida Provisória 1.963-17, de 31/03/2000, revigorada pela Medida Provisória 2.170-36, com vigência perene por conta da Emenda Constitucional 32/2001, desde que expressa a pactuação da capitalização (em contrato anterior evidentemente): AgRg nos EREsp 809.538/RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0117883-5, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, j. 27-9-2006; AgRg no Resp 788.068/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0171432-7, rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., j. 25-4-2006; REsp 629.487, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 22-6-2004;

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