Página 1515 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Abril de 2014

CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL. TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO”. (Resp 913.041/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Jane Silva, DJE 03/11/2008). “(...) A legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre da expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n. 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e artigo , incisos V e VII, da LC n. 75/1993). Precedentes. A polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. Inteligência da lei Complementear n. 75/93 e do art. , p. único, do Código de Processo Penal (...) (HC 151.415/SCD, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011). Nos termos da Portaria 05/2013 e ordem de serviço nº 02/2013, expeça-se mandado de notificação do réu no CDP de Caraguatatuba. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES (OAB 67023/SP)

Processo 000XXXX-82.2011.8.26.0587 (587.01.2011.000551) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -Rizomar dos Santos - Vistos. Intime-se o defensor nomeado às fls. 63 conforme determinado às fls. 256. Transitado em julgado o v. Acórdão, comunique-se o E. Tribunal com urgência e tornem conclusos. (ciencia do acordão de fls. 249 - Negaram provimento ao recurso). - ADV: ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO (OAB 152427/SP)

Processo 000XXXX-27.2013.8.26.0587 (058.72.0130.005135) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - L.S.P. - Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público (fls.91). Intime-se a defesa da sentença e para que apresente as contrarrazões de apelação. Expeça-se certidão de honorários nos termos determinados pela Assistência Judiciária. Expeça-se o necessário. Int - ADV: VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP)

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