Página 12 do Tribunal Regional Eleitoral de Pará (TRE-PA) de 10 de Abril de 2014

há 10 anos

Em outra banda, é cediço que, no âmbito eleitoral, via de regra, os recursos não possuem efeito suspensivo, sob a inteligência do artigo 257 do Código Eleitoral. Todavia, tal precedente deve ser analisado e relativizado, conforme o caso específico, como nos presentes autos, ou seja, quando se tratar de decisão, a qual se aplicou a pena de inelegibilidade, seguindo o rito preceituado no art. 15, da Lei Complementar nº 64/1990, in verbis:

Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Estamos diante de formalidade que criou exceção àquela do Código Eleitoral, à luz do art. 257, a qual convencionou que as decisões referentes ao instituto da elegibilidade terá eficácia, tão somente, após o trânsito em julgado.

Temos como oportuno asseverar tal questão está positivada, notadamente pela Resolução nº 23.189, como consequência da Consulta nº 1.729 - CLASSE 10ª - BRASILIA - DISTRITO FEDERAL, o que resguarda a segurança jurídica aos que reclamam a jurisdição da justiça eleitoral.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar