Página 1198 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2014

8 , item 2.1 (diligencia de oficial fls 82) . 2) Informe o requerente o CPF do confinante Ivan Newton Coelho para que seja realizada a pesquisa de endereço via Infojud e Bacenjud. As despesas para que seja feita a pesquisa já estão depositadas à fls 72. 3) Apresente a requerente o memorial descritivo do imóvel em questão. 4) Expeça-se edital, com prazo de 20 dias, para a citação de eventuais interessados. Assinale que o prazo para apresentar contestação é de quinze dias, sob pena de presumirse verdadeiros os fatos narrados na inicial. 5) Intimem-se, via postal, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado de do Município, para manifestarem interesse na causa. (despesas postais à fls 76/81). - ADV: SILVINA APARECIDA REBELLO FERNANDES DA CUNHA CANTO (OAB 95044/SP)

Processo 400XXXX-47.2013.8.26.0114 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - AIRTON GARBELLINI e outros - Roberto Rodrigues de Souza Junior e outros - Roberto Rodrigues de Souza Junior - - Roberto Rodrigues de Souza Junior - - Roberto Rodrigues de Souza Junior - SENTENÇA Processo Digital nº:400XXXX-47.2013.8.26.0114 Classe - AssuntoEmbargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente:ALESSANDRA GARBELLINI e outros Requerido:Roberto Rodrigues de Souza Junior e outros Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). Fabio Varlese Hillal Vistos. São embargos de terceiro propostos por Alessandra Garbellini e outros contra Roberto Rodrigues de Souza Júnior e outros, todos qualificados nos autos. Alegam os embargantes que são proprietários do apartamento 407, tipo D, e box de garagem correspondente, do Condomínio Edifício Parque Guanabara, Rua Buarque de Macedo, 280, nesta cidade e comarca, matriculado no 2º CRI da Comarca, sob número 26.856; que adquiriram o imóvel de Andrea Wanger Generoso, a qual o adquiriu por formal de matrícula registrado em 8.04.09; que Andrea vendeu o imóvel a eles e, na ocasião, não pendia na matrícula nenhum gravame; que a execução movida pelos embargados, por sua vez, estava garantida por outro imóvel; que compraram o imóvel em tela de boa-fé e não podem ter seu patrimônio atingido pela execução movida pelos embargados. Pediram o levantamento da constrição sobre o imóvel, deferida na execução movida pelos embargados (fls.1/13). Os embargados foram citados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (fls.91/92), mas quedaram-se inertes (fls.93). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deveras, reza a Súmula 375 do STJ que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”. No caso, quando os embargantes compraram o imóvel, não havia penhora sobre ele registrada. Embora houvesse a execução, da qual os embargantes tomaram conhecimento, só isso não basta para se afirmar que eles agiram de má-fé, na medida em que, na execução, já havia penhora sobre outro bem imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel aludido na inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento ao cartório competente. Arcarão os embargados com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. P.R.I.. Campinas, 08 de abril de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 114824/SP), GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO (OAB 198446/SP)

Processo 400XXXX-77.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - SONIA MARIA FERREIRA - Construtora Valadares Gontijo s/a - - EDIFICA - EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA E ENGENHARIA S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:400XXXX-77.2013.8.26.0114 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Compra e Venda Requerente:SONIA MARIA FERREIRA Requerido:Construtora Valadares Gontijo s/a e outro Juiz (a) de Direito: Dr (a). Fabio Varlese Hillal Vistos. SONIA MARIA FERREIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de Construtora Valadares Gontijo s/a e EDIFICA - EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA E ENGENHARIA S/A, também qualificada nos autos. Em suma, narra a autora que comprou das rés imóvel na planta, mas o imóvel não foi entregue no prazo prometido, 31 de julho de 2012 nem nos 120 dias de tolerância previstos em contrato; que, por isso, entende não dever a correção do saldo pelo INCC, a partir de 28.11.2012. Pede o congelamento da correção, a partir de referida data, a condenação das rés a lhe pagarem multa de 2%, por simetria à multa prevista no contrato contra ela, consumidora, por atraso nas prestações. Pede também a condenação das rés a lhe pagarem indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes, a última correspondente a R$ 2.630,00/ mês, valor locativo do imóvel, a partir de 28.11.12. Por fim, pede que a rés lhe devolvam, em dobro, o valor da comissão de corretagem (fls.1/20). Citadas, as rés ofereceram contestação, batendo-se pela improcedência. Afirmaram que o INCC está previsto em contrato e é mera recomposição do poder de compra da moeda; que o prazo de entrega pode ser estendido por motivos de força maior; que esses motivos se fizeram presentes, já que houve falta de mão de obra, devido ao aquecimento do mercado imobiliário, chuvas acima da média e paralisação da obra por 56 dias por ordem judicial; que a autora não sofreu danos; que não há provas de lucros cessantes e seu valor, e que não é ilícita a convenção de atribuição da comissão de corretagem à autora (fls.66/96). Réplica a fls.161/167. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora tem direito ao congelamento do INCC, a partir do fim do prazo de 120 dias de tolerância. Afinal, a partir de então, as rés, e não a autora, incorreram em mora. A mora enseja ao prejudicado não só juros e indenização, mas também correção monetária (art. 395 do Código Civil). Se a mora é de quem é credor da prestação em pecúnia, a correção monetária a ser paga à outra parte se dá na forma do congelamento da correção da prestação As rés não comprovaram que fatos imponderáveis levaram ao atraso da obra. Circunstâncias de mercado, ademais, não são força maior. Fazem parte do risco do negócio. A paralisação da obra por força de ordem judicial foi de pouco tempo e não justifica o atraso. Ainda que assim não fosse, a paralisação se deveu às próprias rés, porquanto foi motivada por ação de vizinhos que tiveram suas propriedades atingidas pela movimentação de terra gerada pela obra. Entendo, no entanto, que não cabe a multa de 2% do valor do contrato. Não porque ela não esteja prevista no pacto o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto, autoriza que ela seja aplicada ao fornecedor, por simetria à previsão contratual contra o consumidor , mas sim porque a multa não é cumulável com indenização, salvo convenção (art. 416, parágrafo único, do Código Civil). Por outro lado, a autora tem direito a indenização, no período de mora da ré. Não importa que a autora tenha adquirido o imóvel para morar. A ré não cumpriu sua obrigação no prazo e isso prejudicou materialmente a autora, evidentemente. A autora, afinal, não pôde morar no imóvel em que pretendia e isso tem um valor. Sem contar que, se o quisesse, poderia a autora alugar a unidade, com ela pronta. Destarte, por essa possibilidade perdida, a demandante tem direito a uma indenização. O valor, no entanto, há de ser definido em fase de liquidação, considerando que as rés impugnaram o valor pedido pela autora e não há elementos que permitam aferir desde já o montante correto. As rés dizem que a autora só pagou 26% do preço do imóvel. O que a autora pagou, no entanto, foi o que contrato previu para ela pagar. Só não pagou o restante porque as rés não entregaram a obra. As rés não cumpriram sua obrigação, não podendo transferir essa responsabilidade à outra parte. Nada impede que as partes convencionem que a comissão de corretagem fique por conta dos compradores. A comissão integra o preço do imóvel e o preço não é tarifado legalmente, mas livre. Por último, não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais. Ela depositou suas economias no empreendimento e sua justa expectativa de possuir o apartamento pelo menos até 28 de novembro de 2012 foi frustrada pelas rés. É curial que alguém que concentra seus esforços para adquirir um bem e, quando está para recebê-lo, é decepcionado pela mora da parte contrária, sofre abalo psicológico considerável. Entendo razoável, a título de indenização, a quantia de dez salários mínimos atuais, em face da frustração que a demandante sofreu, da força econômica das rés e da dupla função da indenização por dano moral, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator que o desestimule à prática

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