Que a exclusão encontra-se respaldada no art. 30, § 3º da LC 123/2006, com redação dada pela LC 139/2011;
A LC 139/2011 inaugurou uma nova forma de exclusão obrigatória a pedido da ME/EPP do Simples Nacional, qual seja: Por meio de alteração no CNPJ, pois até então a exclusão obrigatória praticada pela ME/EPP era realizada no Portal do Simples Nacional na internet;
Tal novidade otimiza os procedimentos a serem realizados pela ME/EPP, pois antes da LC 139/2011, após alterar seus dados no CNPJ a ME/EPP ainda teria que acessar o Portal do Simples Nacional na internet, e registrar sua exclusão obrigatória do Simples Nacional;