proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, a teor do verbete sumular n.º 691 do STF.
2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade patente ou teratologia na decisão impugnada que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque a decisão que indeferiu o provimento urgente não vislumbrou a presença dos requisitos legais para sua concessão, por reputar que o writ não teria sido instruído com as peças necessárias à apreciação da controvérsia, bem como diante da probabilidade de se tratar de reiteração de pedido já examinado anteriormente.
3. Inexiste constrangimento ilegal quanto à revogação do benefício da suspensão condicional da pena em razão de condenação pelo cometimento de outro crime durante o período de prova, desde que não tenha sido extinta a punibilidade do agente mediante sentença transitada em julgado, nos termos do inciso I do art. 81 do Código Penal.