Página 158 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2014

monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.Também de acordo com a dicção do c. Supremo Tribunal Federal é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. (AI 842063 RG, Relator (a): Min. CÉZAR PELUSO - Presidente, julgado em 16/06/2011, DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 - submetido ao rito da repercussão geral pelo Plenário do STF). Em consequência, os juros e a correção se contarão conforme a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (alteração pela Medida Provisória nº 2.185/35-2001 - Lei 11.960/2009) porque matéria processual segundo o STF, cuja incidência é imediata, alcançando, assim, os processos pendentes (STF, RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009).Em outras palavras, os processos acobertados pelo manto da coisa julgada não são susceptíveis de modificação em face de legislação superveniente, devendo ser respeitado o princípio do tempus regit actum. Entretanto, a partir da publicação da mencionada Lei 11.960, que ocorreu em 29.06.2009, devem ser observados os índices nela constantes.Compulsando os autos principais, observo que quanto às parcelas vencidas, o título executivo (sentença de fls. 155/158 não alterada pela decisão de fls. 187/188 do E. TRF 3ª Região) assim transitou em julgado:(...) Sobre eventuais parcelas vencidas existentes, já descontados os valores recebidos neste ou em outro benefício no período, serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Resolução 134/10 do Conselho da Justiça Federal. (...) Assim, a correção monetária e os juros de mora, após o trânsito em julgado da sentença, deverão sofrer alteração somente a partir da edição da Lei 11.960/09, sob pena de ofensa à coisa julgada material.No entanto, convém destacar que, de acordo com o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, estabelecido pela Resolução 267/2013, que substituiu a anterior Resolução 134/2010, houve importante alteração quanto ao cálculo dos juros moratórios, visto que a Lei nº 12.703/2012 alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano. É que, por força da Lei n. 11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional pelo STF, os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública correspondem aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança.Destarte, no presente caso, a execução deve prosseguir de acordo com os cálculos apresentados pelo embargante às fls. 16/17, pois confeccionados na forma do julgado e em data anterior à alteração dos Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal promovida pela Resolução 267 de 02/12/2013.2.2 -COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.Quanto a esta questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de compensação dos honorários fixados na ação principal (ação de conhecimento) com aqueles de igual natureza fixados em favor do ente público, em sede de embargos à execução, como ocorre no presente caso, sem caracterizar ofensa à coisa julgada, pois esta restaria configurada apenas na hipótese do título judicial conter expressamente a vedação à possibilidade de compensação.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VERBA FIXADA NA AÇÃO PRINCIPAL E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de compensação dos honorários fixados na ação principal com aqueles de igual natureza fixados em favor do ente público, em sede de embargos à execução. Precedentes: REsp 848.517/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 276; REsp 279363/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 312.2. O STJ entende que a ofensa à coisa julgada somente estaria configurada se o título judicial contivesse expressa vedação à possibilidade de compensação da verba honorária.Agravo regimental improvido.(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 54909/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/02/2012).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 386 DO CC/2002. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTERNÃO PESSOAL.(...) 2. A compensação dos honorários de sucumbência adquiridos em juízo pelo particular na ação principal é cabível com aqueles de igual natureza adquiridos pelo Ente

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