Página 1553 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2014

tutela, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do auto de infração n. 433809, série D, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com sua anulação, bem como do auto de embargo e interdição, e a devolução da multa paga. Sustenta que contra si foi lavrado auto de infração pelo requerido, por ter edificado construção civil em área de preservação permanente (margens do Rio Paraná), sem licença ambiental dos órgãos competentes, aplicando-lhe a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como embargando a referida construção. Afirma, contudo, que a construção resulta de benfeitorias realizadas em uma edificação anterior, de madeira, a qual já existia desde a década de 1950/1960, época em que não havia empecilho legal à construção nas margens de rios, visto que o Código Florestal de 1934 não delimitava a faixa de proteção nas margens de rios ou cursos dágua, sendo que somente com a edição da Lei nº. 6.938/81 é que as florestas nativas passaram a constituir um bem jurídico ambiental. Além disso, somente com a edição da Lei nº. 4.771/65 houve expressa previsão das áreas de preservação permanente, a qual não se aplica ao caso dos autos, pois a construção do imóvel já havia sido consolidada sob a égide da legislação anterior, devendo ser aplicado o princípio da irretroatividade previsto no art. , XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, no caso em apreço, resta clara a inexistência de impacto ambiental negativo causador de dano efetivo atual ou futuro, visto que as instalações do requerente contam com medidas e ações preventivas e de proteção ao meio ambiente. A título de antecipação de tutela, requereu fosse possibilitado ao embargante a utilização do imóvel embargado, bem como, a suspensão da inclusão de seu nome no Cadin. Juntou procuração e documentos, tendo recolhido as custas devidas (fl. 13).Às fls. 41-44, foi deferida a antecipação da tutela, mantendo o autor no uso e gozo da propriedade em questão até a sentença, quando a medida seria revista. Indeferido, porém, a antecipação no tocante à suspensão da inscrição do nome do requerente no CADIN, porquanto o direito ao uso do bem imóvel não induz, necessariamente, à nulidade do auto de infração. Para garantia da cobrança, a parte deverá oferecer bens em caução, fiança bancária ou depósito judicial. Determinou-se a citação do requerido. O IBAMA foi citado (fl. 48-verso). Requereu a juntada de petição de agravo de instrumento (fls. 52-64).A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 65). O IBAMA apresentou contestação às fls. 66-76. Argumenta que o auto de infração observou todos os requisitos formais, sendo que a conduta do autuado enquadra-se às previsões dos artigos 60 e 70 da Lei n. 9.605/98, 2º, II, e 27 e 44, do Decreto n. 3.179/99, 2º, a, 5, da Lei n. 4.771/65 e 10 da Lei n. 6.938/91. Afirma que o autor edificou em área de preservação permanente, o que é vedado pela legislação ambiental, sendo que, com relação à sua alegação de que a propriedade é antiga, em ponderação dos princípios constitucionais do direito adquirido e da função social da propriedade, deve ser privilegiada a preservação do meio ambiente. Nesse sentido, não há que se falar em direito adquirido em face do advento de uma norma de ordem pública emanada do interesse coletivo em detrimento do particular. Não prospera qualquer argumento no sentido do autuado não ter suprimido a vegetação em questão, vez que quem perpetua a lesão anterior também comete o ilícito ambiental. Há de se registrar, ainda, que a exigência legal de manutenção das áreas de preservação permanente não se faz de forma gratuita e infundada. A exigência de manutenção das matas ciliares (APP) é fundada no fato de que a manutenção das propriedades de forma como se encontra a do autor, edificada, tende a causar, seja no curto, seja no médio prazo, assoreamento dos cursos dágua e/ou erosões na propriedade do recorrido ou nas circunvizinhas. Além disso, sustenta que a impossibilidade de utilização da propriedade (rancho pesqueiro) com a manutenção do embargo efetuado, não traz prejuízo, visto que a atividade ali desenvolvida é meramente recreativa, o que contraposta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado no art. 225 da CF. Requer, assim, a improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 77-171.O autor impugnou à contestação (fls. 173-180).O IBAMA não se manifestou sobre provas (v. certidão de fl. 185). Deferida a realização de prova pericial (fl. 185).O autor apresentou quesitos (fls. 200) e requereu a suspensão de seu nome do CADIN e do Serasa, oferecendo bem em caução (fls. 202-203).Juntada decisão do E. TRF da 3ª Região, negando seguimento ao agravo de instrumento do réu (fls. 208-209) e mandado de constatação e avaliação do imóvel oferecido em caução (fl. 213).Em decisão de fl. 216, determinou-se a ampliação dos efeitos da antecipação de tutela, para que o réu exclua o nome do autor do CADIN, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis para as anotações quanto à caução do imóvel. O laudo técnico foi juntado às fls. 230-268.Corrida inspeção judicial no local, foi juntado o relatório respectivo às fls. 274-278.Designada audiência para colheita do testemunho de Manoel Ferreira da Silva, juntado à fl. 291-292.Petição do autor, às fls. 293-297, juntando cópia da Lei Municipal n. 1.603/11, que criou o Distrito do Porto Caiuá.As partes manifestaram sobre o laudo às fls. 305-309 e 318-321.Juntada nova petição do autor, anexando sentença proferida pelo Juízo de Umuarama/PR (fls. 323-338).O Ministério Público Federal manifestou estar plenamente demonstrada a responsabilidade direta do autor pela degradação ambiental (fls. 339-340)É o relatório. Decido. Não tendo sido arguidas questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito.O autor insurge-se em face de auto de infração, lavrado pelo Ibama, sob o fundamento de que aquele teria edificado construção civil em área de preservação permanente, margem direita do rio Paraná, sem licença dos órgãos competentes, resultando em infração aos artigos 70, 60 da Lei n. 9.605/98; 2º, a, 5, da Lei n. 4.771/65 e 10 da Lei n. 6.938/82; e 27 e 2º, II, VII, e XI, do Decreto n. 3.179/99. Imputou o requerido ao autor a multa de R$ 15.000,00 e o embargo da construção.Inicialmente, não há dúvida de que a construção pertencente ao autor encontra-se situada em área de preservação permanente (margem do rio Paraná). O próprio laudo pericial assim o confirma, ao afirmar que a

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