Página 227 do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso (DOEMT) de 14 de Abril de 2014

começaram a praticar os atos possessórios, nunca houve oposição por parte dos proprietários do imóvel, ora requeridos. As autoras sempre exerceram posse, mansa, pacífica e contínua sobre o bem, sem qualquer tipo de interrupção. É de se colocar que a coisa usucapienda é suscetível de prescrição aquisitiva, ou seja, res habilis.Portanto, evidente que o domínio há muito tempo foi adquirido pelas usucapientes, existindo a posse ad usucapionen, restando somente que seja declarado judicialmente, por via da presente ação já estar consumada a prescrição aquisitiva do referido bem. A vista do exposto e tendo interesse na regularização da propriedade através do requerimento do domínio da imóvel acima descrito e caracterizado, tem a presente a finalidade de requerer a Vossa Excelência:I – a citação dos requeridosindicados no preambulo acima, em nome de quem se encontram os imóveis registrados no RGI de Pontes e Lacerda/MT, via postal, com aviso de recebimento, para querendo contestarem a presente, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia, bem como concomitantemente sejam os mesmos citados via editalícia, conforme permissivo legal;II – a citação dos confrontantes acima indicados, com as benesses do parágrafo 2.º do artigo 172 do Código de Processo Civil, para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia, comprometendo-se a propiciar os meios adequados ao meirinho, visando o integral cumprimento do mandado; III – a citação por edital dos confrontantes desconhecidos; IV – a intimação do ilustre representante do Ministério Público; V – a intimação por via postal das Fazendas da União, do Estado e do Município, para que manifestem eventual interesse na causa; VI – a procedência total da presente ação, sendo declarado o domínio das autoras sobre o imóvel usucapido, conforme descrito, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção, em especial prova documental, oitiva de testemunhas e interrogatório dos requeridos, realização de constatação, realização de perícia, desde já requerendo o depoimento dos cedentes: Luiz Carlos Alves de Oliveira, Onivaldo Bonfá Dornelas e sua mulher Maria Aparecida dos Santos Dornelas,etc. Dá à causa o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Protesta pela juntada do original das procurações e cópia autenticada dos contratos sociais, no prazo legal. Com os documentos que instruem à presente, p. deferimento. De Comodoro/MT p/Pontes e Lacerda/MT, 28 de março de 2.014. Elbio Gonzalez-OAB/MT 7241-A; DESPACHO: Vistos. Citem-se, por mandado, os requeridos, os confinantes e o Ministério Público (artigo 944, do CPC), Por edital, citem-se os réus incertos e desconhecidos, bem como os terceiros interessados, com prazo de trinta dias. Notifiquem-se, via postal, os representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, 31 de março de 2014.Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Eu, Shirley Franco Lemes de Sousa, técnica judiciária, digitei. Pontes e Lacerda- MT, 9 de abril de 2014.

Laudicéia Souza Braz Santos – Gestor (a) Judiciário (a) – Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/5007-CGJ

Asplemat/DO

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