Página 411 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Abril de 2014

compulsória para o PABSS. Preliminares. Em relação à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por não caber Mandado de Segurança contra lei em tese, entendo que a mesma não merece prosperar. O mandado de segurança, de fato, não é sede viável para atacar lei em tese, como norma meramente abstrata de conduta, haja vista que esta, por si só, não lesa qualquer direito líquido e certo, questão esta, inclusive, sumulada pela Suprema Corte de Justiça do país: Súmula nº 266 : Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Todavia, o caso em análise não nos parece estar acobertado pela supramencionada súmula, haja vista que não pretendem os impetrantes, com a presente ação, tão somente ver declarada a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 7.984/99, mas sim a cessação, de forma definitiva, da cobrança compulsória que entendem abusiva. Para ser atacada, pela via do mandamus , necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expô-lo à impetração do Writ . Ora, as impetrantes se insurgem exatamente contra o ato administrativo concreto do desconto compulsório em seus contracheques da contribuição para o Plano Básico de Assistência à Saúde, imposto pela referida lei Municipal. Assim, e por entender que a presente ação se traduz no ataque ao referido ato administrativo concreto consubstanciado pela lei municipal 7.984/99, (quais sejam os descontos mensais em contracheque referentes à contribuição compulsória para o Plano Básico de Assistência à Saúde) verifica-se que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece acolhida. No que diz respeito à preliminar de inexistência de direito líquido e certo por parte das Impetrantes, a ser protegido pela via do Mandamus, entendo que esta também não merece guarida. No caso em análise, verifica-se que as impetrantes demonstraram ou em sua peça exordial a existência de fatos líquidos e certos, quais sejam os descontos compulsórios retidos diretamente de seus contracheques, a título de contribuição para o custeio do Plano Básico de Assistência à Saúde, fatos estes que estariam ligados a possível direito de não ser obrigada a tal desconto. Aprofundar a análise de tal questão, ou seja, definir a existência de direito líquido e certo dos impetrantes, cuidar-se-ia de matéria que se confunde com o próprio mérito da ação e que, portanto, com ele será devidamente analisada Decadência. Conforme já dito acima, verifica-se que as impetrantes se insurgem não contra a Lei nº 7.984/99, mas contra o ato administrativo do desconto compulsório e mensal em seus contracheques para custeio do Plano Básico de Assistência à Saúde, ato administrativo este de prestação de trato sucessivo, o qual se renova a cada mês, não havendo, portanto, que se falar que o prazo decadencial teria escoado, fulminando a presente ação, haja vista que o mesmo se renova a cada desconto efetuado mensalmente nos contracheques das impetrantes. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já se posicionou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº. 7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (TJ/PA Nº DO PROCESSO: 200830043961; RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 05/12/2008 Cad.1 Pág.10 RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Mérito. A Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal, é voltada a garantir uma tríade de direitos: à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF/88). Em relação à saúde, esta é direito de todos e dever do Estado, e será implementada através de ações e serviços públicos, que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, o SUS, que é financiado na forma estabelecida no § 1º, do artigo 198, da Constituição, in verbis : § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Dessa forma, observa-se que a questão da saúde que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta. Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para os autores seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à Seguridade Social, sob pena de bitributação como dito alhures, mas sim a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do artigo , XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de inconstitucionalidade. Especificamente, sobre a Lei nº 7.984/99 e a obrigatoriedade de contribuição para o PABSS, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado confirmou liminar deferida por este Juízo em outra causa semelhante a esta. Segue ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus . 2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº. 7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO: CIVEL/RECURSO/ AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO: Data:05/12/2008 Cad.1 Pág.10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Nesses fundamentos, entendo que age o Impetrado com ilegalidade, eis que não devem os servidores públicos municipais ser obrigados a contribuir com um Plano de Saúde no qual não se filiaram, nem se trata de assistência à saúde prevista para a Seguridade Social. Inclusive, no julgamento da ADIN 3106, situação semelhante ao caso aqui discutido, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança realizada. Com efeito, a expressão ¿obrigatória¿ inserida no art. 46 da Lei Municipal nº 7.984/1999 é inconstitucional. O dispositivo legal em análise não observou os comandos dos artigos 195 e 198, parágrafo 1º, da Carta Magna, segundo os quais somente a União tem competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração Pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. No sistema jurídico brasileiro, o poder de tributar é partilhado entre os entes da federação, a saber, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, porém, com limitação dessa competência, cujos parâmetros são firmados pela Constituição da Republica Federativa do Brasil. Nesse sentido, doutrina Hugo de Brito Machado: ¿O princípio da competência obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída. Temos um sistema tributário rígido, no qual as entidades dotadas de competência tributária têm, definido pela Constituição, o âmbito de cada tributo, vale dizer, a matéria de fato que pode ser tributada¿ (Curso de Direito Tributário, 18ª ed., Malheiros, 2000, p. 38). Assim, é dizer que o sistema tributário brasileiro há competência privativa, tanto para os impostos como para os demais tributos, vinculados, como é o caso da contribuição social. Neste sentido, há diversos precedentes nas Cortes Superiores do Brasil, inclusive do próprio STF, o qual reputa inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição de plano de assistência à saúde. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação à lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições... constituição Federal. (70046429502 RS, Relator: Angela Maria Silveira, Data de Julgamento: 13/03/2012, Terceira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2012). CONTRIBUIÇÃO. Assistência à saúde. Município de Ribeirão Preto. Inadmissibilidade da contribuição compulsória a título de assistência à saúde, que não se enquadra no disposto no artigo 149 da Constituição Federal. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos.

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