Página 866 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Abril de 2014

3. O benefício foi indeferido na via administrativa por ausência de comprovação da qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor (fl. 20). Contudo, foi deferido administrativamente para Santa Ana Silva de Oliveira, na condição de esposa do falecido segurado, que figurou no polo passivo da presente demanda até seu falecimento.

4. Sobre o tema, dispõe o art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Já o art. 16, do mesmo Diploma Legal, apresenta o rol daqueles que podem ser considerados dependentes, para fins previdenciários:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

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