Página 14 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 15 de Abril de 2014

que lhes foi dada pela Emenda Constitucional n. º 20/1998, haja vista que a nova disciplina, que afastou a regra da paridade para o reajuste dos proventos de aposentadoria e dos valores de pensão por morte do servidor, não se aplica retroativamente, garantindo-se, àqueles aposentados e pensionistas à data da publicação da EC n. º 41/03, o direito à paridade...” TJMG. Des. Mauro Soares de Freitas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento a ambos os recursos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0032272-84.2XXX.815.2XX1. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: TAM Linhas Aéreas S.A. – Adv. Bruno Barsi de Souza Lemos e outros. Apelado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – Adv. Valberto Alves de Azevedo Filho e outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Diante de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, segundo precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0083111-79.2XXX.815.2XX1. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Leonardo Santana Neiva-EPP – Adv. Fábio Firmino de Araújo. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ariano Wanderley N. C. de Vasconcelos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FINALIDADE LUCRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEVER DE QUEM REQUER O BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. JUROS E MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. (AgRg no REsp 1242109/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011). - Havendo nos autos cópias suficientes do processo administrativo nº 1041862008-3, não há que se falar em cerceamento de defesa. - “É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito.” - Em sendo aplicadas as disposições legais vigentes quanto aos juros e à multa moratória, é de se afastar a alegação de ilegalidade. - “Não se configura denúncia espontânea, para os efeitos do art. 138 do CTN, se o pedido de parcelamento foi precedido de procedimento administrativo ou de medida fiscalizatória. – A ocorrência de qualquer dos dois procedimentos, retira a espontaneidade da denúncia.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.

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