Página 1494 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 15 de Abril de 2014

(AC 003XXXX-58.2006.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.844 de 28/09/2012)

TRIBUTÁRIO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO E TRATAMENTO DE PISCINA. DESNESCESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Profissionais, bem como a contratação de profissional neles registrado, devem ter em conta a atividade-fim ou a natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O Decreto 85.877/81, ao regulamentar a Lei 2.800/56, extrapolou os limites de sua atuação, ao exigir a presença de profissional químico para realizar tratamento de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, sem que a lei tenha feito qualquer referência quanto a essa obrigatoriedade (AC 2003.35.00.006959-2/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.103 de 16/02/2007 e AC 2000.38.01.000072-5/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, DJ p.150 de 31/08/2007). 3. Embora os condomínios possam fazer uso de insumos ou processos químicos na limpeza de suas piscinas, é patente que o fazem como atividade-meio, dado que sua atividade principal não se enquadra em nenhuma das situações descritas pelo art. 335 da CLT. Na verdade, a manutenção e o tratamento de piscinas não exigem a presença de um profissional especialista em química, já que os produtos utilizados possuem instruções detalhadas da forma de manuseio, bastando um executor com um mínimo de experiência no ramo. 4. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.

(REO 000XXXX-23.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.620 de 14/09/2012)

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