Página 1225 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2014

esta Corte, ao examinar o pedido cautelar na ADI 2380, Moreira Alves, DJ de 24/05/02, suspendeu a eficácia de lei federal, no ponto em que considerou necessidade excepcional e temporária a atividade de registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial -INPI (Lei 8745/93, artigo 2o, VI, ‘c’), também em razão da natureza permanente das atividades, que devem ser desempenhadas por servidores admitidos pela via regular do concurso público. Idêntica exegese foi adotada na ADI 1500, Velloso, DJ 16/08/02 [...]’. Por fim, o que se verifica das leis em questão, mormente da lei estadual, é simplesmente a burla à Constituição, com a supressão de direitos sociais, porquanto, de voluntários, os soldados da polícia militar contratados nos termos de tal legislação não têm nada, sendo, apenas e tão somente, temporários, aliás como a própria lei os chama: Sd PM temporário. Destarte, reputam-se inconstitucionais a Lei Federal 10.029/2000 e a Lei Estadual 11.064/2002. Em face do exposto, conheço desta argüição para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.029/2000 e da Lei Estadual nº 11.064/2002, determinando o retorno dos autos à 13a Câmara de Direito Público que a suscitou, a fim de que aprecie a causa, nos termos do art 658, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça” (Incidente de Inconstitucionalidade n. 922XXXX-31.2009.8.26.0000, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, v.u., j. 5.8.09). IV DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Não obstante a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 10.029/00 e da Lei Estadual n. 11.064/02, não cabe admitir que ao (a) servidor (a) admitido sob a égide de ambas se aplique a legislação trabalhista como se in casu se fizesse mister reconhecer vínculo trabalhista ou empregatício entre tal (is) servidor (a)(es) e a Administração Pública direta tout court. Deveras, além de haver lei a impor tal reconhecimento, cumpre observar que a admissão de tais servidores “temporários”, bem ou mal, se deu para quadro (o da Polícia Militar do Estado de São Paulo) regido por estatuto, ainda que seja o específico de servidor estadual militar (ou seja, sob regime estatutário), ex vi do art. 42, § 1º, da Magna Carta Federal. E se há inconstitucionalidade nesta admissão e no respectivo regime legal, o que se tem é exercício, ainda que irregular, de funções públicas inerentes a uma estrutura de cargos integrantes da Administração Pública cujos ocupantes são, repita-se, regidos por aludido estatuto específico de servidores militares. Eis porque verba ou vantagem de cunho empregatício ou trabalhista que se não possa estender a servidor público regido por estatuto (geral ou o dos servidores militares) em obediência a comando constitucional (no caso, o do art. 142, § 3º, VIII, c.c. art. 42, § 1º, ambos da Magna Carta Federal)- como, verbi gratia, pagamento de multa por rescisão, aviso prévio, FGTS e multa respectiva, férias em dobro, etc. -, não pode ser paga à(s) aqui parte (s) demandante (s). V DAS VERBAS EFETIVAMENTE PLEITEADAS A ação veicula pedido (s) a envolver (em) verbas do seguinte tipo: - adicional de insalubridade; - reconhecimento do direito às férias com pagamento de seu sucedâneo com acréscimo constitucional de 1/3; - 13º salário; e - ALE. Além disso, pede-se, também, o reconhecimento do tempo de serviço (rectius: de contribuição) para fins previdenciários. Pois bem, se não há vínculo trabalhista a aqui reconhecer, tampouco há, pela inconstitucionalidade da Lei Federal n. 10.029/00 e da Lei Estadual n. 11.064/02, vedação legal (que seja contida em alguma de tais leis, explicitamente ou implicitamente, aqui no que determinam o pagamento mera e nada além de verba em pecúnia a título de indenização) a considerar quanto ao pagamento de mencionadas verbas, devendo-se, ao contrário e por desdobramento daquela mesma inconstitucionalidade, aplicar simplesmente o mesmo regime legal dos servidores públicos militares a assegurar, por consequência, a servidores admitidos sob a égide de alguma daquelas leis e no caso especialmente em exame, da lei bandeirante o pagamento de mencionadas verbas além do reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. Pondere-se, neste passo, ter-se alhures consignado que “o serviço executado pelo Soldado PM Temporário não difere daquele que ingressou na corporação por meio de concurso público, razão pela qual se mostra inaceitável a diferença remuneratória imposta na mencionada lei estadual ... Como a prestação do Serviço Auxiliar Voluntário exigiu que o autor se sujeitasse ao treinamento específico e aos mesmos riscos de um policial, faz ele jus aos mesmos direitos extensíveis constitucionalmente a todos os servidores ocupantes de cargo público, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, quais sejam: percebimento das férias acrescidas de um terço, 13º salário, adicional de insalubridade e adicional de local de exercício, pelos períodos trabalhados. Razoável, por outro lado, o reconhecimento do vínculo estatutário, ainda que temporário, uma vez que o ingresso do apelante se deu por processo seletivo” (TJSP, Ap. 004XXXX-36.2012.8.26.0053, 11ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, v.u., j. 25.3.14). Ou como posto em precedente outro, “os autores desempenharam as suas funções de soldado temporário sob rígida jornada de trabalho, em atividades típicas da Corporação, com subordinação às mesmas regras dos policiais militares efetivos. Dessa forma, os autores devem ter o mesmo tratamento concedido aos policiais militares efetivos, no que tange às vantagens pecuniárias, por isso fazendo jus às verbas que postularam, em conformidade com a legislação aplicável aos Policiais Militares” (TJSP, Ap. 001XXXX-68.2013.8.26.0053, 5ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Leonel Costa, v.u., j. 24.3.14). E ainda no mesmo sentido, decidiu-se: “Ex-Soldado PM Temporário. Contratação com base na Lei Federal nº 10.029/00 e na Lei Estadual nº 11.064/02. Pretensão de recebimento de férias acrescidos do terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional de local de exercício (ALE) e adicional de insalubridade. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Estadual. Inadmissibilidade. Inconstitucionalidade das Leis nº 10.029/00 e nº 11.064/02 reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Direito às mesmas vantagens devidas aos policiais militares efetivos. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário improvidos. Sentença mantida. ... Assim, superada a questão da inconstitucionalidade das leis, entende-se que, se a autora desempenhou as funções de soldado temporário (o que é incontroverso), tem direito às mesmas vantagens pecuniárias que os soldados efetivos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a saber: indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade e o adicional de local de exercício. A esse respeito, copiosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça a propósito de casos assemelhados: ‘Apelação. Ação de Cobrança. Ex-Soldado PM Temporário. Lei Estadual n. 11.064/02. Inteligência. Proclamação da inconstitucionalidade da lei estadual. Vácuo jurídico. Natureza jurídica da prestação oferecida pelo contratado. Vinculação do soldado à hierarquia militar. Garantia dos mesmos direitos dos demais militares. Sentença. Improcedência. Reforma parcial. Condenação da Fazenda, respeitada a prescrição quinquenal, para pagar ao autor indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário, e do adicional de local de exercício. Adicional de periculosidade indevido. Apelo parcialmente provido’ (3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 001XXXX-84.2011.8.26.0269, j. Em 23.10.2012, rel. o Des. AMORIM CANTUÁRIA). ‘SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002). REMUNERAÇÃO. Pretensão ao recebimento de verbas rescisórias não contempladas por essa lei, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP. Procedência do pedido quanto a algumas das verbas pagas aos policiais militares efetivos, segundo previsão constitucional (décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço). Descabido o pagamento de FGTS. Sentença de improcedência. Recurso parcialmente provido para julgar procedente em parte a demanda.” (9ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 012XXXX-51.2007.8.26.0000, j. em 13.06.2012, rel. o Des. PONTE NETO). ‘SOLDADO PM TEMPORÁRIO Pretensão ao reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação na CTPS Contrato com base na Lei Federal nº 10.029/00 e na Lei Estadual nº 11.064/02 - Inconstitucionalidade reconhecida pelo C. Órgão Especial Pedido sem respaldo legal Recurso desprovido nesta parte. Pedido de pagamento de indenização por férias não gozadas, com adicional de 1/3 e 13º salário trabalho que se prolongou no tempo Direito assegurado na Constituição Federal que não pode ser desrespeitado vedação do enriquecimento ilícito e princípio da moralidade administrativa Recurso parcialmente provido.” (13ª Câmara de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar