Página 630 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 15 de Abril de 2014

BASE NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENTE. PACIENTE JÁ CONDENADO EM OUTRO PROCESSO-CRIME E QUE AGUARDA JULGAMENTO EM MAIS DEZOITO PROCESSOS- CRIME PELA PRÁTICA DE PECULATO, CONCUSSÃO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.RISCO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROGRESSÃO DE REGIME E UNIFICAÇÃO DAS PENAS.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.I. Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo advogado Dr. MIGUEL NICOLAU JUNIOR em favor de ADMIR STRECHAR, preso preventivamente no decorrer de processo criminal (autos nº 2012.2466-4) e negado o direito de apelar em liberdade na sentença que o condenou pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP), por duas vezes. Alega estar sofrendo coação ilegal por não representar ameaça à ordem pública, motivações que embasaram a manutenção da prisão. Sustentou o impetrante, em síntese, que: a)- a prisão deve ser revogada, porque não estão presentes os requisitos ensejadores do art. 312 do Código de Processo Penal; b)- apesar de o paciente ter sido condenado no regime semiaberto, está cumprindo pena no regime fechado, desde julho de 2013, ou seja, já cumpriu 1/6 (um sexto) da pena em regime mais gravoso; c)- o paciente não é mais funcionário público, dessa forma não vai continuar na prática delitiva. Ao final, requer seja reconhecida a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu benefício. II. A ilegalidade apontada pelo impetrante não merece guarida, pois a r. decisão singular que manteve a prisão preventiva do paciente não se apresenta imbuída de qualquer vício a ser sanado em sede liminar. Na sentença, a MMª Juíza negou o direito de o réu apelar em liberdade e fundamentou que: "O réu foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Ademais, há notícia de outras duas condenações (uma prescrita e outra que não gerou reincidência), além de o réu responder a inúmeras ações penais, quais sejam, dezoito ações penais, dezessete ações penais por peculato, todas em trâmite na 2ª Vara Criminal desta comarca (autos n. 2011/2419-0; 2011/2423-9; 2011/2425-5; 2011/2444-1; 2011/2445-0; 2011/2446-0; 2011/2469-7; 2011/2473-5; 2011/2549-5; 2011/2789-0; 2011/2474-3; 2011/2475-1; 2011/2490-5; 2011/2491-3; 2011/2504-9; 2011/2525-1) e uma por concussão (autos n. 2012/404-3); além de outras nesta Vara Criminal (autos n. 2012/2188-6 e 2013-360-0), uma delas por tentativa de homicídio qualificado, elementos que levam à convicção de que a prisão do réu é necessária para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). Portanto, o réu foi preso anteriormente por título legítimo, devendo aguardar preso o julgamento de eventual recurso a ser interposto, salientando-se que a atividade ilícita do réu compromete a ordem pública gerando insegurança na comunidade local, principalmente porque a conduta do réu, que exercia cargo na Administração Pública Municipal, abalou, notadamente, a ordem pública, gerando clamor social, sendo certo que, com a sua soltura, neste momento em que foi condenado à pena a ser cumprida em regime semiaberto, poderia se colocar em risco a credibilidade das instituições de repressão penal" (fls. 74-v./75). A decisão está bem amparada na garantia da ordem pública, justamente pelo fato de o paciente reiterar na prática criminosa, já que possui diversas anotações criminais, inclusive com condenação, o que demonstra sua propensão delitiva. Sobre esse tema, já se pronunciou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, o que encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. Recurso a que se nega provimento" - (RHC 40.769/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013). Assim, evidenciada a necessidade da custódia cautelar para tutela da ordem pública, não se vislumbra, à primeira vista, o invocado constrangimento ilegal. Nesse sentido, é o posicionamento desta COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL: "HABEAS CORPUS CRIME- ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTOPORTE DE ARMA DE FOGO- ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA- INOCORRÊNCIA- PACIENTE JÁ CONDENADO POR OUTRO CRIME, E QUE SE ENCONTRAVA EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIARPRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP- PACIENTE QUE, EM TESE, COMETEU NOVO CRIME- NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR TENDO EM VISTA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA". (TJPR -2ª Câmara Criminal - HCC 1015079-9 - Arapongas - Rel.: JOSÉ CARLOS DALACQUA - Unânime - J. 14.03.2013) [destacou-se]. Outrossim, como decidiu a MMª Juíza às fls. 31/32, também não é possível operar-se a progressão de regime e a unificação das penas, porquanto a condenação ainda não transitou em julgado para o Ministério Público (fl. 38). Nesse sentido é a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DATA- BASE. RECAPTURA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA REMANESCENTE, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A DATA-BASE. RECURSO PROVIDO. a)" A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. "(STF - HC 101023/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Primeira Turma - J 09/03/2010 - Dje 26/03/2010). b)"Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.378.557/RS, representativo de controvérsia."(STJ. AgRg no REsp 1251879/RS, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013)" (TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1168032-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Kanayama -Unânime - J. 20.03.2014). Desse modo, incabível, por ora, a concessão da liminar, ao paciente ADMIR STRECHAR. III. Ante todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se ao Magistrado informações pormenorizadas, a serem prestadas em 05 dias. Ressalte-se que a presente decisão valerá como ofício. Com as informações aos autos, e nada obstando, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 7 de abril de 2014. José Maurício Pinto de Almeida Relator

0025 . Processo/Prot: 1209267-6 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2014/119770. Comarca: Guarapuava. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 2012.00000407-8 Ação Penal. Impetrante: Miguel Nicolau Junior (advogado). Paciente: Admir Strechar (Réu Preso). Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Laertes Ferreira Gomes. Despacho:

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