Página 766 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 15 de Abril de 2014

pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora. IIPara as hipóteses de pronto pagamento, fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.III- Na hipótese da citação por carta restar frustrada ou não sendo o AR devolvido no prazo de 15 dias, independentemente de nova manifestação da Fazenda Pública, como expressamente autorizado pelo artigo , inciso III, da LEF , proceda-se com a citação por edital. Expeça-se Edital de Citação com as informações necessárias previstas no inciso IV do mesmo artigo 8º e com o prazo de 30 dias. Em seguida, fixe-o no mural apropriado e publique-se uma vez no órgão oficial.IV- Decorrido o prazo da citação sem o pagamento do débito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens para a formalização da penhora, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo provisório, como previsto no artigo 2º, alínea a do Provimento nº 10/2007 – CGJ[...].Cumpra – se, expedindo –se o necessário.Sapezal/MT, 11 de abril de 2014.João Filho de Almeida Portela Juiz Substituto

Intimação da Parte Autora

JUIZ (A): João Filho de Almeida Portela

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