remunerado, seja o instituído por norma heterônoma ou autônoma. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do C. TST, in verbis:
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. O entendimento consubstanciado na Súmula 172 do TST, conforme se extrai, não se limita apenas ao repouso semanal remunerado a que aludem a Constituição (artigo 7º, inciso XV) e a legislação laboral (artigos 1º da Lei 605/49 e 67 da CLT), estendendo seu âmbito de aplicação a todos os repousos remunerados que venham a ser concedidos em virtude de orientação contida em demais diplomas legais, instrumentos coletivos, condições contratuais ou liberalidade patronal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST -RR 115700-89.2004.5.09.0654, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2010).
Isto posto, e revendo posicionamento anterior (que adotei no Processo nº. 015XXXX-82.2012.5.17.0007), dou provimento parcial ao apelo para reformar a r. sentença e condenar a ré ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre os repousos remunerados, usufruídos em turnos especiais de trabalho, conforme se apurar em liquidação, considerando-se a condição particular de cada autor.