Página 437 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

pessoal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições Pessoais favoráveis. 4. O argumento da prisão perdurar por mais tempo do que determina a lei não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. "Habeas corpus" não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.(STJ.HC 283227/SP. Ministro Moura Ribeiro. Dje.07/03/2014). Dessa forma, a medida incide como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais (¿incidência do [...] art. 312 do CPP [...] possibilidade de prisão preventiva [...] em virtude da necessidade de preservar-se [...] a ordem pública ante a atuação profícua de instituições ¿ a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva feito em favor de Mauro Batista Souto. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Considerando que somente o réu Mauro Batista Souto foi apresentado pela Susipe para a realização de sua citação, reitera-se o ofício de fl. 94 para que o denunciado Gleison Samih Santos de Lima seja apresentado neste juízo. Belém, 11 de Abril de 2014. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela 2º VPJS

PROCESSO: 00279251420138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/04/2014 DENUNCIADO:JONILSON CASTRO DENUNCIADO:ANTONIO HENRIQUE ALVES DA LUZ VÍTIMA:R. C. S. D. DENUNCIADO:WAGNER LOPES RODRIGUES Representante (s): MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA (ADVOGADO) . BrOffice PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA CAPITAL 2ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas em lei, referente ao processo nº 0027925-14.2XXX.814.0XX1 em audiência realizada no dia 11 de abril de 2014, não foi inserido no termo o horário da audiência mencionada, desta forma designo audiência para o dia 06 de novembro de 2014, às 10h00min. O referido é verdade e dou fé. Belém, 14 de abril de 2014. ANDRÉ SANTANA Analista Judiciário

PROCESSO: 00015945820148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/04/2014 DENUNCIADO:BRUNO MIRANDA CORREA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:F. R. L. C. . BrOffice DELIBERAÇÃO: ¿1 . Venham os autos conclusos para sentença.¿

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