Página 436 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

Esse nos parece ser o posicionamento mais acertado, mantendo a apreciação do delito de corrupção de menores na vara especializada em razão da matéria.¿ (Parecer do Ministério Público no autos de nº 0005378-49.2XXX.814.0XX1, fls. 115 usque 124). Nesse sentido é a decis ã o do Tribunal Pleno do TJ/PA publicada no Dje de 18/03/2014 que fixou a compet ê ncia da Vara especializada em crimes contra crian ç a e adolescente em conflito com as varas criminais comuns. Vejamos: Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCESSO: 2014.3.005745-1 A ca o: Conflito de Jurisdi ca o Em 17/03/2014 - Relator (a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Suscitante: Juízo De Direito Da 4 ª Vara Criminal Da Capital Suscitado: Juízo De Direito Da Vara De Crimes Contra Criancas E Adolescentes Da Capital Trata-se de Conflito Negativo de Compet ê ncia suscitado pelo MM. JU I ZO DE DIREITO DA 4 ª VARA PENAL DA COMARCA DE BEL É M, por entender que é do Ju í zo da Vara de Crimes contra Crian ç as e Adolescentes da Comarca da Capital, a compet ê ncia para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de defini ca o de compet ê ncia. Consta nos autos que ALAN SENA DA SILVA é acusado de roubo contra v á rios adolescentes na sa í da do estabelecimento de ensino, fato ocorrido em 12.02.2010, nesta Comarca. O Ju í zo da Vara de Crimes contra Crian ç as e Adolescentes declinou da compet ê ncia para processar e julgar o feito, por entender que o crime n ã o foi cometido em raz ã o da vulnerabilidade da v í tima menor. Distribu í do o feito ao MM. Ju í zo da 4 ª Vara Penal da Comarca de Bel é m, este suscitou o presente conflito, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n. º 6.079/2005, que n ã o h á distin ca o sobre a natureza dos crimes praticados contra crian ç as e adolescentes a serem submetidos à aprecia ca o do Ju í zo Especializado. É o relat ó rio. Versam os presentes autos sobre a compet ê ncia para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n. º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Bel é m, para processar e julgar os crimes praticados contra crian ç as e adolescentes, sem distin ca o de sua natureza. O Tribunal Pleno, por meio do Ac ó rd ã o n. º 96.762, publicado em 17.12.2010, de relatoria da Desa. V â nia Fortes, dentre v á rios outros precedentes, j á decidiu de forma gen é rica que mesmo crimes comuns devem ser julgados pela Vara Especializada: "Ementa: Conflito Negativo de compet ê ncia - Ju í zo de Direito da Vara de Crimes contra Crian ç as e Adolescentes e Ju í zo de Direito da 1 ª Vara Penal de Icoaraci - Roubo - Art. 157, caput, do C ó digo Penal - V i tima adolescente - Compet ê ncia ratione materiae - Exist ê ncia de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Bel é m, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a compet ê ncia do Ju í zo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crian ç as e Adolescentes da Comarca da Capital - Decis ã o Un â nime."Com base nisso, entendo que resta claro que a Lei n. º 6.079/2005 n ã o fez distin ca o da natureza dos crimes a serem julgados pela Vara Especializada, cedendo espa ç o apenas para as compet ê ncias em raz ã o da mat é ria de car á ter absoluto constitucional, como no caso do Tribunal do J ú ri ou at é mesmo crimes de menor potencial ofensivo. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a compet ê ncia material da Vara de Crimes contra Crian ç as e Adolescentes de Bel é m para processamento e julgamento dos crimes contra eles praticados, n ã o h á como desloc á -la para a Vara Comum, a n ã o ser que haja legisla ca o espec í fica que altere tal regra de compet ê ncia. Por todo o exposto, conhe ç o do conflito e declaro a compet ê ncia do MM. Ju í zo de Direito da Vara de Crimes contra Crian ç as e Adolescentes de Bel é m, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o feito, em razão da matéria posta. Em consequência, declino da competência para a Vara de Crimes contra a criança e adolescência, com fundamento no artigo 91 do Código de Processo Civil e art. 74 do Código de Processo Penal. Cumpra-se, remetendo com urgência à Central de Distribuição para encaminhamento à Vara de Crimes contra a Criança e adolescente. Belém, 11 de Abril de 2014. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela 2º VPJS

PROCESSO: 00034730320148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/04/2014 DENUNCIADO:WEBERTON PINHEIRO RIBEIRO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:J. S. R. . Vistos, 1. Trata-se de ação penal intentada contra Weberton Pinheiro Ribeiro, Brasileiro, nascido em 09/12/1990, filho de Gleice Pinheiro Ribeiro , residente e domiciliado na Passagem Mirandinha, nº 2, Bairro Sacramenta, nesta cidade. 2. O réu foi preso em 25/02/2014 pela prática do crime previsto no art. 155, ¿caput¿ do CP, sendo arbitrada fiança pela autoridade policial. Ocorre que o órgão ministerial denunciou o réu com fulcro no art. 157, ¿caput¿ do CP, que prevê pena maior de 4 (quatro) anos, não podendo ser arbitrada fiança pela autoridade policial. É o relato sucinto. Decido. 3. A Constituição Federal consagrou o princípio do estado natural de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5o., LVII), como regra geral e consequência lógica do Princípio geral de Liberdade, ao tempo em que manteve em caráter excepcional, as prisões cautelares de natureza processual. Nos termos dos incisos LXVI do art. 5o. da CF: ¿ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança¿. 4. A prisão preventiva só se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e, isto é, quando há plausibilidade mínima de existência do crime e indícios de autoria, e do periculum libertatis, requisito este que se consubstancia em uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. 5. Nada há nos autos que indique a necessidade da prisão cautelar do acusado, não havendo qualquer fato concreto que revele a intenção do réu de embaraçar a instrução criminal, comprometer a aplicação da lei penal ou conturbar a ordem pública ou econômica, tornando sua custódia desnecessária para o processo. 6. Muito embora estejam presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, o crime praticado pelo réu não implicou em violência, sendo que o réu não apresenta antecedentes criminais, possuindo residência fixa e ocupação lícita. 7. Diante do exposto, por entender que não consta nos autos razão para manutenção da custódia, diante do princípio da inocência, bem como por não vislumbrar os requisitos indispensáveis para a sua manutenção prevista no art. 311 e 312 do CPP, revogo a prisão preventiva do denunciado Weberton Pinheiro Ribeiro mediante obrigação de comparecimento aos atos do processo, sob pena de revogação do benefício. 8. Em contrapartida, o requerente deve cumprir as obrigações e sanções previstas no artigo 319, I, e IV do Código de Processo Penal. Deve ainda, assumir o compromisso de comparecer, bimestralmente, para assinar o termo em cartório. 9. Serve cópia da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, para cumprimento pela autoridade competente, se o requerente não estiver preso por outro crime. 10. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. B elém (PA), 14 de Abril de 2014 . RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela 2º VPJS

PROCESSO: 00040568520148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/04/2014 DENUNCIADO:MAURO BATISTA SOUTO Representante (s): DANIEL PANTOJA RAMALHO (ADVOGADO) VÍTIMA:N. P. P. DENUNCIADO:GLEISON SAMIH SANTOS DE LIMA. Vistos etc., O denunciado Mauro Batista Souto, por intermédio de seu advogado, requereu a revogação de sua prisão preventiva alegando que estão ausentes as hipóteses autorizadores da prisão cautelar. O Ministério Público em parecer se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que os motivos autorizadores da constrição ainda estão inalterados, não havendo, portanto de ser revogada a prisão preventiva do requerente. A razão para não revogação da custódia cautelar é à existência de fundamento descrito no art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º e 310, caput, II). Compulsando os autos observa-se que há prova da existência do crime, suficientes para a manutenção da prisão. A prisão provisória tem um caráter essencialmente cautelar e não uma função primordialmente punitiva, como medida excepcional, é plenamente justificável quando presentes os requisitos legais e fáticos a constrição provisória. A segregação cautelar do conduzido é imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), diante da pratica delitiva, vez que, conforme a denúncia, a conduta do acusado foi grave na medida em que praticou o crime de roubo duplamente majorado por concursos de pessoas e uso de arma tipo faca e uma chave de fenda. Neste sentido é o entendimento Do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente, caracterizada pelo "modus operandi", ante a gravidade inusitada do delito, perpetrado em comparsaria e com uso de objeto contundente, mediante violência e grave ameaça abordou as vítimas na rua e subtraiu delas objetos de uso

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