antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do art. 273, do CPC e art. 83, § 3, do CDC. INDEFIRO, pois, por ora, a antecipação de tutela. Intime-se.
Proc. 001XXXX-47.2014.8.19.0205 - MARIA GORETTI SOARES RUFINO (Adv (s). Dr (a). GLADYS ANUNCIATA DE ARAGAO SCHMIDT X BANCO BRADESCO CARTÕES Despacho: Não vislumbro nos autos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido e compensado ao final, que é pressuposto, ao lado da verossimilhança das alegações, para concessão da medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do art. 273, do CPC e art. 83, § 3, do CDC. INDEFIRO, pois, por ora, a antecipação de tutela. Intime-se.
Proc. 001XXXX-90.2014.8.19.0205 - MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (Adv (s). Dr (a). MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA X RS LAFFITTE COMERCIO DE BENS LTDA Despacho: Não vislumbro nos autos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido e compensado ao final, que é pressuposto, ao lado da verossimilhança das alegações, para concessão da medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do art. 273, do CPC e art. 83, § 3, do CDC. INDEFIRO, pois, por ora, a antecipação de tutela. Intime-se.