Página 401 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

Ante a verossimilhança das alegações da agravante e os prejuízos advindos da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, defiro o pedido de antecipação de tutela para a exclusão da anotação perante a Serasa. Voto nº 8160. À mesa. Int. -Magistrado (a) Helio Faria - Advs: Daniel Pegurara Brazil (OAB: 284531/SP) - Anelise Flores Gomes (OAB: 284522/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

Nº 205XXXX-43.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FUNDAÇÃO SAÚDE ITAU LTDA - Agravada: REGINA OZELAMI DA COSTA - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 48, que, nos autos de ação ordinária, deferiu a antecipação da tutela para assegurar à agravada e à sua dependente a manutenção do plano de saúde apontado na inicial (especial I), nas mesmas condições de cobertura assistencial de que ela gozava quando da vigência do contrato de trabalho, suportando a recorrida o pagamento integral das mensalidades devidas. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a norma do art. 31 da Lei 9.656/98 foi equivocadamente interpretada, pois ela não está obrigada a manter a agravada no mesmo grupo dos funcionários ativos, conforme enuncia a Resolução 279 da ANS, bem como a manter o mesmo valor da mensalidade que era paga quando a agravada ainda mantinha relação de emprego, pena de comprometer o equilíbrio do contrato. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem as razões recursais, a r. decisão deu correto enquadramento à hipótese, não abalada pela impugnação recursal, neste juízo de cognição sumária. Entendimento diverso poderá causar riscos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravada caso seja comprovado, ao final, que sua situação, efetivamente, se subsuma a hipótese prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/98, devendo ser mantida em plano de saúde que oferece as mesmas condições de quando estava na ativa. Destarte ? e considerando não apenas que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, mas também que há possibilidade de reversão da medida deferida, já que eventuais prejuízos suportados pela agravante serão de ordem exclusivamente patrimonial ?, a r. decisão de 1º grau deve, ao menos por ora, ser mantida. Pelo exposto, NEGO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - tiago f. da silva (OAB: 171075/RJ) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

Nº 205XXXX-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: C. I. L. - Agravado: F. G. B. de F. - V. Cuida-se de agravo tirado contra a r. decisão de fls. 74, que nos autos da ação de regulamentação de visitas, acolheu o parecer do Ministério Público e determinou a intimação da autora a dar cumprimento ao acordo de fls. 35, sob pena de busca e apreensão dos menores, com a modificação de que a retirada dos filhos na casa materna, no sábado às 10:00 horas, deverá ser feita pelo tio paterno dos menores e a devolução, pela avó materna. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento alegando, em síntese, que o agravado vem tendo comportamento agressivo e atitudes que colocam em risco a integridade física e psicológica dos menores, razão pela qual insiste não só na suspensão do regime de visitas fixado no acordo provisório, mas também que as visitas sejam realizadas de modo assistido, sob a supervisão de algum responsável. É a síntese do necessário. - Em que pesem as razões recursais, não se vislumbram, de imediato, elementos suficientes que justifiquem a revogação da r. decisão recorrida para que sejam modificadas as visitas paternas da forma pleiteada. No caso, há notícia de acordo feita em audiência, que compatibilizou a visita dos avós maternos, requerida em ação própria, com a dos genitores dos menores, nesta ação (fls. 38). Além disso, depreende-se dos autos que as partes lançam teses contraditórias e se mostra imprescindível a ampla dilação probatória. Destarte, considerando que já foi designada data para a realização do estudo psicológico (fls. 71), a r. decisão de 1º grau, deve, ao menos por ora, ser mantida. Pelo exposto, NEGO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL (PROCESSO DIGITAL) - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Marcilio Leite Filho (OAB: 147618/SP) - Edu Eder de Carvalho (OAB: 145050/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

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